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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6059246-63.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
6059246-63.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

que significa dizer que, no dia 21 de julho de 2014, para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que permaneceram em efetivo exercício de suas funções, foi implementado o primeiro período aquisitivo.

O segundo período, por conseguinte, foi implementado em 2019, e o terceiro em 2024, desde que os servidores permaneçam em efetivo exercício.

No caso em comento, a parte autora já percebe 30% relativo aos três primeiros quinquênios, não havendo que se falar em diferença de valores devida.

III - Ao teor do exposto, como fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6059246-63.2025.8.09.0051 Autor(a): Rosineide Moreira Da Mota Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. II - Trata-se de ação de conhecimento objetivando a parte autora, na condição de servidora pública municipal, a compelir o Município de Goiânia para que proceda à concessão aos Agentes Comunitários de Saúde e Combate a Endemia, do quinquênio correspondente a 40% (quarenta por cento). A Constituição Federal, ao tratar sobre a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde, assim dispõe: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. No âmbito do Município de Goiânia, adveio a Lei Complementar nº 236/2012, que criou os referidos cargos e os submeteu ao regime jurídico estatutário. Confira-se: Art. 2º Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são de provimento efetivo e sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário, regulado pela Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, ressalvadas as disposições específicas estabelecidas na presente Lei Complementar e observadas as disposições da Lei Complementar nº 252, de 08 de novembro de 2013 (Redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 325, de 26 de dezembro de 2019.) Esclareço que o tema posto a julgamento foi decidido via IRDR, TEMA 18, pela Turma de Unificação de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, na data de 29/3/2021, tendo como relatora a juíza Rozana Fernandes Camapum, sendo fixada a seguinte tese: “O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013 – art. 4º e seus parágrafos, e na forma nela deliberada..” Portanto, como decidido no julgamento acima transcrito o adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013. Dispõe o art. 4º da LC 252/2013: Art. 4º O tempo de serviço público prestado pelos servidores de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, durante o regime celetista, será computado para aposentadoria e disponibilidade. § 1º Para efeito do Adicional por Tempo de Serviço, de que trata o art. 90, da Lei Complementar nº 011, de 12 de maio de 1992, tempo de serviço público será contado a partir da vigência da Lei Complementar nº 196, de 16 de julho de 2009. § 2º Para efeito do disposto no art. 114, da Lei Complementar nº 011, de 12 de maio de 1992, o tempo de serviço para a concessão da Licença Prêmio por Assiduidade será contado a partir da vigência desta Lei Complementar. Com isso, os Agentes Comunitários de Saúde possuem o direito de verem declarados a existência de seu direito a partir de 16/07/2009 para fins de concessão do adicional por tempo de serviço. Desta forma, a contagem do primeiro quinquênio do adicional por tempo de serviço tem como início o dia 21 de julho de 2009, o que significa dizer que, no dia 21 de julho de 2014, para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que permaneceram em efetivo exercício de suas funções, foi implementado o primeiro período aquisitivo. O segundo período, por conseguinte, foi implementado em 2019, e o terceiro em 2024, desde que os servidores permaneçam em efetivo exercício. No caso em comento, a parte autora já percebe 30% relativo aos três primeiros quinquênios, não havendo que se falar em diferença de valores devida. III - Ao teor do exposto, como fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)