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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5152534-43.2025.8.09.0064

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
5152534-43.2025.8.09.0064
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Em razão de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários, na forma do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.

Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009, DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA Juizado da Fazenda Pública SENTENÇA Autos n°: 5152534-43.2025.8.09.0064 Parte requerente: Rafael Vitor da Cruz Parte requerida: Estado de Goiás Trata-se de Ação Declaratória de Promoção por Ato de Bravura com Pedido de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por Rafael Vitor da Cruz em desfavor do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Ressalto que, por força dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, elencados à luz do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como do disposto no art. 38 do mesmo diploma legal, fica o relatório dispensado. Em que pese tal faculdade, entendo ser conveniente traçar breve histórico processual, ressaltando as questões de fato e de direito a serem sopesadas por este Juízo. Aduz o autor, em apertada síntese, que propõe a presente visando à correção de uma injustiça administrativa cometida em sua carreira na Polícia Militar. Relata que, em 21 de março de 2016, participou de uma operação policial de alto risco, na qual enfrentou criminosos armados em situação de intenso confronto, resultando na neutralização da ameaça e na apreensão de armamento de grande calibre. Afirma que, apesar de ter atuado com a mesma bravura e risco de seus colegas, não foi promovido, enquanto outros quatro policiais envolvidos na mesma ocorrência receberam promoção por ato de bravura. Sustenta que a administração pública violou os princípios da igualdade, imparcialidade e isonomia, ao conceder a promoção a alguns militares e negar a ele o mesmo reconhecimento. Argumenta que a negativa de seu pedido administrativo baseou-se erroneamente na prescrição do direito, sob a justificativa de que o fato ocorreu em 2016. No entanto, defende que a promoção por ato de bravura não está vinculada exclusivamente à data do evento, mas sim ao reconhecimento posterior da relevância dos fatos pela administração pública, e que somente tomou ciência da violação ao princípio da isonomia em 2022, quando as promoções de seus colegas foram publicadas no Diário Oficial. Afirma que a negativa de sua promoção fere a Súmula 163 do STF, que dispõe que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o direito ao reconhecimento da promoção. Argumenta, ainda, que a administração pública não pode se valer de critérios subjetivos e discricionários para negar um direito reconhecido a outros policiais que atuaram na mesma operação. Diante disso, requer a anulação do ato administrativo que negou sua promoção, com a determinação de sua ascensão funcional retroativa à data da promoção de seus pares, incluindo todas as vantagens financeiras decorrentes da progressão na carreira. Pleiteia, ainda, a condenação do Estado de Goiás à publicação de novo ato administrativo promovendo o autor, bem como ao pagamento das diferenças salariais e indenização correspondente ao atraso na concessão da promoção. O ente estatal, em sua contestação (Evento 28), reitera a tese de prescrição da pretensão autoral. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas. Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de novas provas em audiência, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão por que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No caso em apreço, o autor, policial militar do Estado de Goiás, reivindica o direito à promoção por ato de bravura devido à atuação que entende heroica na ocorrência datada de 21/03/2016. Afirma que, em 2024, pleiteou a instauração de uma sindicância, mas que o mérito sequer foi analisado, sob o argumento de que seu direito estava prescrito. Ele destaca que houve violação dos princípios da legalidade e da isonomia, uma vez que outros militares que participaram da ocorrência foram promovidos. Assim, ingressou com a presente demanda buscando a sua promoção. Inicialmente, faz-se necessário registrar que o juiz resolverá o mérito nos limites em que a demanda foi proposta, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pela parte autora (art. 490, do Código de Processo Civil - CPC), sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi pedido na inicial ou na peça de defesa. Analisando a exordial, observa-se que o autor pleiteia a condenação do Estado de Goiás à obrigação de fazer de lhe promover por ato de bravura ao posto/graduação subsequente a que tem direito imediatamente, pedido ao qual devo me ater. A respeito da prescrição arguida pela parte requerida, sabe-se que o art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32, assim dispõe: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já firmou entendimento no sentido de que, nos casos de promoção por ato de bravura, o prazo prescricional não flui enquanto não há o indeferimento do pedido da promoção na esfera administrativa (Apelação autos nº 6105416-86.2024.8.09.0000, Rel. Desembargador Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 23/05/2025). Assim, apesar de o fato gerador do caso em tela ter ocorrido em 2016, verifica-se que o réu se recusou a instaurar a sindicância meritória necessária, de modo que ainda não houve a análise dos requisitos do caso concreto ou o indeferimento do pedido da promoção por ato de bravura na esfera administrativa, não havendo, no caso, portanto, transcurso do prazo prescricional. Adiante, destaca-se que a promoção por ato de bravura é concedida pela administração pública aos policiais e bombeiros militares em obediência ao procedimento descrito no art. 9º e seguintes, da Lei Estadual n.º 15.704/2006, independentemente de vaga, interstício, curso, ou qualquer outro requisito, devendo ser precedida por sindicância que vise avaliar o rompimento dos limites normais do cumprimento de um dever. Todavia, no presente caso, conforme alhures mencionado, sequer houve a abertura de sindicância, pois a Comissão de Promoção de Praças não conheceu o requerimento formulado pelo autor por entender a ocorrência da prescrição (Evento 1, arquivo 15). Portanto, considerando que compete à administração pública verificar as circunstâncias constatadas no caso concreto e concluir se a conduta desenvolvida pelo policial militar configura ato incomum de coragem e audácia que ultrapasse o cumprimento do dever funcional do agente, não pode o Poder Judiciário conceder a promoção nos moldes pleiteados pelo autor nesta demanda, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. A propósito: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5276046-43.2024.8.09.0179 Recorrente: Estado de Goiás Recorrido(a): Denis Nawbertt Cristino de Oliveira Juízo de Origem: Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Serranópolis Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra a sentença do Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Serranópolis. No caso em apreço, o autor, em síntese, policial militar do Estado de Goiás, reivindica o direito à promoção por ato de bravura devido à atuação que entende heroica na ocorrência datada de 04/08/2014. Afirma que em 2021 pleiteou a instauração de uma sindicância, mas que o mérito sequer foi analisado, sob o argumento de que o direito do autor estava prescrito. Ele destaca que houve violação dos princípios da legalidade, da motivação e da isonomia, uma vez que atuou de forma extraordinária e que outro militar que participou da ocorrência foi promovido. Assim, ingressou com a presente demanda buscando a sua promoção.A sentença julgou procedente o pedido inicial para ?DETERMINAR à parte requerida que proceda à abertura de sindicância meritória para fins de apuração do suposto ato de bravura praticado pela parte autora?. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a prescrição do direito do autor e, no mérito, reiterou os argumentos da contestação, pleiteando a reforma da sentença.Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.Adiante, faz-se necessário registrar que o juiz resolverá o mérito nos limites em que a demanda foi proposta, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pela parte autora (art. 490, do Código de Processo Civil - CPC), sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi pedido na inicial ou na peça de defesa. Na petição inicial, observa-se que o autor pleiteia a condenação do Estado de Goiás à obrigação de fazer de lhe promover por ato de bravura ao posto/graduação subsequente a que tem direito imediatamente. No entanto, ao analisar a sentença proferida no evento nº 11, observa-se que o Juízo de origem condenou o réu à obrigação de fazer de proceder à abertura de sindicância meritória para fins de apuração de suposto ato de bravura praticado pelo autor, pedido esse que não constou na petição inicial. Assim, restou configurada uma decisão extra petita, o que implica a nulidade do julgado e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, passa-se ao imediato julgamento do pedido, com base na teoria da causa madura.Inicialmente, em relação à prescrição alegada pelo réu, frisa-se que, sobre o tema, o art. 1º, do Decreto nº 20.91019/32, assim dispõe: ?As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.? Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já firmou entendimento no sentido de que, nesses casos de promoção por ato de bravura, o prazo prescricional não flui enquanto não há o indeferimento do pedido da promoção na esfera administrativa (Apelação autos nº 6105416-86.2024.8.09.0000, Rel. Desembargador Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 23/05/2025).Assim, inobstante o fato gerador ter ocorrido em 2014, verifica-se que o réu se recusou a instaurar a sindicância meritória necessária, de modo que ainda não houve análise dos requisitos do caso concreto ou o indeferimento do pedido da promoção por ato de bravura na esfera administrativa, não havendo, no caso, transcurso do prazo prescricional. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Recurso Inominado de autos nº 5184635-84.2023.8.09.0006, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal, DJe 30/08/2024. Adiante, destaca-se que a promoção por ato de bravura é concedida pela administração pública aos policiais e bombeiros militares em obediência ao procedimento descrito no art. 9º e seguintes, da Lei Estadual nº 15.704/2006, independentemente de vaga, interstício, curso, ou qualquer outro requisito, devendo ser precedida por sindicância que vise avaliar o rompimento dos limites normais do cumprimento de um dever.Todavia, no presente caso, conforme alhures mencionado, sequer houve a abertura de sindicância, pois a Comissão de Promoção de Praças não conheceu o requerimento formulado pelo autor por entender a ocorrência da prescrição (evento nº 7, arquivo nº 3). Portanto, considerando que compete à administração pública verificar as circunstâncias constatadas no caso concreto e concluir se a conduta desenvolvida pelo policial militar configura ato incomum de coragem e audácia que ultrapasse o cumprimento do dever funcional do agente, não pode o Poder Judiciário conceder a promoção nos moldes pleiteados pelo autor nesta demanda, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Assim, face a impossibilidade de concessão judicial da promoção pleiteada e da ausência de pedido de instauração de sindicância, não merece acolhimento os pedidos iniciais.Tais as razões expendidas, conheço do recuso e lhe dou provimento, para cassar a sentença proferida no evento de nº 11 e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz RelatorGJACC4 (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5276046-43.2024.8.09.0179, ALANO CARDOSO E CASTRO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/08/2025 11:06:16) Grifou-se. Assim, face à impossibilidade de concessão judicial da promoção pleiteada e da ausência de pedido de instauração de sindicância, não merecem acolhimento os pedidos iniciais. DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/2009, DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Cumpra-se. Goianira, data do sistema. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami Juíza de Direito (assinado digitalmente)