Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - 2ª Vara Criminal
Autos n.: 5053778-95.2024.8.09.0011
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia (fls. 164/166 do arquivo em PDF), em 14/02/2024, aditada às fls. 431/433, contra MAYCON JONATAN BORGES MARTINS e HEBER OLIVEIRA DE JESUS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2°, II, e no art. 180, caput, ambos do Código Penal.
Segundo a peça acusatória, no dia 25 de janeiro de 2024, por volta de 10h, em via pública da Vila Guará, nesta cidade, os denunciados, em concurso e mediante grave ameaça, subtraíram um telefone celular, pertencente a Josefa Auricelia de Sousa Oliveira.
Consta, ainda, que, na mesma data, por volta de 12h, na Rua 83, Quadra 83, Lote 26, Parque Alvorada I, Luziânia, os acusados ocultaram um aparelho de televisão, dois videogames, um secador de cabelo, um celular e uma escova de cabelo elétrica, pertencentes a Wagner Delfino da Silva, objetos que sabiam ser produto de crime.
A prisão em flagrante deu-se na data dos fatos e veio a ser homologada aos 27/01/2024, na audiência de custódia realizada durante o Plantão Judiciário (fls. 80/87). No mesmo ato, a prisão de MAYCON foi convertida em preventiva. HEBER foi solto no mesmo dia, após concedida a liberdade provisória. Em 17/9/2024, MAYCON também foi beneficiado com alvará de soltura, após revogação de sua constrição (fls. 418/419 e 425/427).
A denúncia foi recebida aos 12/3/2025 (fls. 172/173).
Devidamente citados (fls. 205 e 345), os denunciados apresentaram respostas à acusação às fls. 227/240 e 371/375, MAYCON por meio de Defensor constituído e HEBER, de Defensor Público.
Durante a instrução, houve a inquirição das vítimas e de três testemunhas, bem como os interrogatórios. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o MP requereu prazo para aditamento da denúncia (fls. 418/419).
Aditada a denúncia (fls. 431/433), as Defesas foram intimadas e ratificaram as provas produzidas (fls. 439 e 454/456).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação, nos termos do aditamento (fls. 460/468).
A Defesa de MAYCON, nos memoriais de fls. 474/486, afirma, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do CPP. Ainda, diz que há nulidade pela violação do domicílio do réu, argumentando que “é evidente a ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez que o acusado não se encontrava em situação de flagrante delito, tampouco havia qualquer mandado de busca e apreensão que justificasse a entrada no imóvel”. No mérito, pleiteia a absolvição, aduzindo a fragilidade probatória. Alega, essencialmente, que “Com o desentranhamento das provas ilícitas decorrentes da invasão ilegal do domicílio e do reconhecimento irregular, nada resta que possa minimamente sustentar uma condenação”.
Às fls. 489/496, a Defesa de HEBER também fala em nulidade da busca domiciliar, afirmando que “os policiais, em que pese a ausência de flagrante, visto que o roubo ocorreu horas antes, ou qualquer circunstância que permitisse a entrada no domicílio, o invadiram”. Igualmente sustenta a ilegalidade do procedimento reconhecimento pessoal, asseverando que “ocorreu de forma irregular, sendo realizado inicialmente no interior da viatura policial e, por fim, no momento em que ingressavam na delegacia”. No mérito, clama pela absolvição, por insuficiência das provas. Expõe que “a suposta subtração não foi registrada por imagens de câmeras de segurança, tampouco há testemunhas presenciais idôneas que possam vincular os acusados ao fato delituoso" e que "os objetos supostamente subtraídos não foram encontrados em posse dos réus ou em locais que pudessem demonstrar sua participação no evento criminoso”. De forma subsidiária, roga pela fixação da pena no mínimo legal, pela imposição do regime semiaberto e pela gratuidade da Justiça.
Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa a MAYCON JONATAN BORGES MARTINS e HEBER OLIVEIRA DE JESUS a prática dos crimes de ROUBO CIRCUNSTANCIADO e RECEPTAÇÃO descritos na denúncia.
Não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Ademais, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito da presente ação penal.
O Auto de Prisão em Flagrante (fl. 8), os Termos de Depoimento do Condutor e da testemunha, os Termos de Declaração das vítimas (fls. 10/18), os Termos de Interrogatório (fls. 20/23), o Termo de Exibição e Apreensão (fls. 32/33) e os Termos de Entrega (fls. 34, 36 e 38), aliados à prova oral produzida em Juízo, evidenciam a materialidade e a autoria.
Com efeito, na audiência, a ofendida Josefa Auricelia de Sousa Oliveira ratificou integralmente as declarações prestadas na Delegacia (fl. 14). Narrou ela que vinha do trabalho quando fora parada por dois rapazes, que pediram seu celular e sua bicicleta, colocando a mão por dentro da roupa, como se estivessem armados. Falou que pedira-lhes para não levar a bicicleta, porque não era dela, e que, então, eles subtraíram apenas o seu celular. Disse que tivera acesso a imagens de câmeras de monitoramento, que mostravam os autores caminhando, e publicara nas redes sociais. Contou que, logo após, a Polícia entrara em contato, informando a localização deles, e que, na Delegacia, reconhecera o celular e, também, os réus, sem dúvida alguma, no momento em que saíram da viatura. Explicou que não lhe foram apresentados outros suspeitos para reconhecimento.
O ofendido Wagner Wagner Delfino da Silva declarou que estava trabalhando e que fora comunicado pela esposa que a casa deles havia sido invadida. Esclareceu que ela acabara de chegar do trabalho e vira a porta arrombada e que, no dia seguinte, a Polícia ligara, solicitando sua presença na Delegacia para reconhecer os objetos. Afirmou que foram subtraídos eletrodomésticos e outros itens de uso pessoal, como perfumes, e que os mais importantes foram restituídos. Disse que não soubera acerca da autoria do furto, pois no imóvel não havia câmeras. Ao Delegado, ele apresentara o seguinte relato:
“(...) que ontem, por volta de 12:00, sua esposa chegou em casa e deparou-se com a janela de um dos quartos arrombada, e da residência foram subtraídos: 1 TV; 2 vídeos games; 1 chapinha; 1 secador de cabelo; 1 celular; 1 escova de cabelo, 1 cofre com 70 reais e Perfumes variados. A Vítima, ao tomar conhecimento do fato, tentou verificar se havia câmeras no local, não conseguindo, assim como tentou obter informações de autores, também não conseguindo informações a respeito. A vítima acionou a PM, e ali mesmo no local registraram o fato. Hoje a tarde a PM entrou em contato com a vitima relatando que havia recuperado parte dos objetos, e dentre estes a vítima reconhece: 1 Tv; 2 vídeos games; 1 chapinha; 1 secador de cabelo; 1 celular MOTOROLA E6S de cor azul; 1 escova de cabelo. Os conduzidos a vítima não reconhece os indivíduos conduzidos pela PM.” (fl. 18)
Davi Bento de Oliveira, em que pese também tenha sido vítima de furto e tenha recuperado parte de seus bens na posse dos réus, foi ouvido apenas como testemunha, pois a ação que lhe atingiu não constou da denúncia. Ele contou que saíra de casa para buscar o sobrinho na escola e que, quando voltara, já encontrara a porta dos fundos arrombada. Informou que foram levados um botijão de gás e uma prancha de alisar cabelo e que vizinhos e conhecidos comentaram que os autores do furto eram “Magrão”, MAYCON e um outro indivíduo. Esclareceu que todos os objetos subtraídos foram recuperados e que tomara conhecimento de que haviam sido localizados na residência de MAYCON. Na fase do IP, Davi declarou que:
“(...) na data de 22/01/2024 indivíduos adentraram sua casa e de lá subtraíram 1 BOTIJÃO DE GÁS; 1 APARELHO CELULAR MOROTOLA de cor branca e 1 CHAPINHA. Ficou sabendo por meio de vizinhos de que os autores do furto foram JONATHAN, vulgo Magrão e GABRIEL, e ficou sabendo também que tinha mais gente no furto. Hoje tomou conhecimento por meio da PM de que os seus pertences foram localizados na casa de MAYCON, o qual a vítima não conhece, e dentro os objetos recuperados, a vítima reconhece: 01 APARELHO CELULAR MOROTOLA de cor branca; 01 BOTIJÃO DE GÁS DE COR CINZA e 1 CHAPINHA.” (fl. 16)
O Policial Militar Francisco Vieira Valentino, ratificando a versão da fase inquisitiva (fls. 10/11), narrou que, na semana anterior à prisão dos réus, houvera uma onda de furtos e roubos na região do Parque Alvorada, o que motivara um patrulhamento mais intensivo no local. Relatou que vinham recebendo muitas denúncias e que uma delas mencionava o endereço e as características físicas de MAYCON, inclusive com a afirmação de que ele era um dos autores de um roubo ocorrido no dia anterior e de que estaria escondendo objetos de procedência ilícita em sua residência. Falou que, então, dirigiram-se até o local, um imóvel sem muro e sem portão, rodeado por cerca, e chamaram na frente da casa, ouvindo, na sequência, um indivíduo falando para uma mulher “É a polícia, guarda, guarda!”. Mencionou que, durante a abordagem, informaram sobre a denúncia recebida e questionaram MAYCON sobre a existência de produtos ilícitos na residência, momento em que ele pedira para a esposa trazer todos os objetos que ele guardava. Afirmou, outrossim, que MAYCON revelara que um casal de amigos praticara um furto no dia anterior e que parte dos objetos havia sido deixada ali por eles.
Prosseguiu o Policial Francisco dizendo que MAYCON confirmara ser um dos autores do furto dos demais bens e conduzira a equipe até a casa de HEBER, seu comparsa. Noticiou que HEBER, indagado, respondera que deixara todos os bens furtado com MAYCON. Explicou que, quando seguiam para a Delegacia, receberam imagens de um roubo que ocorrera no dia anterior e que os réus confirmaram que eram eles que apareciam. Esclareceu, sobre o furto, que, no imóvel de MAYCON, também havia uma mulher, chamada Letícia, a qual ele apontara como uma das autoras do furto, juntamente com outro indivíduo, enquanto ela dissera que MAYCON era o responsável pelo crime. Esclareceu que, no vídeo postado no perfil no Instagram do Radar Luziânia, era possível visualizar os dois autores caminhando na rua, passando por uma mulher, que transitava sozinha, e lhe subtraindo o celular. Ressaltou, sobre a abordagem de MAYCON, que, antes de se dirigirem à sua residência, foram parados por alguns vizinhos, que informaram que ele recebera vários objetos e que, provavelmente, o indivíduo denunciado era ele. Acrescentou que essas testemunhas também mencionaram HEBER.
O Policial Bruno Eduardo relatou que estavam em patrulhamento quando receberam denúncia indicando o endereço e a fisionomia de um dos autores de furto ocorrido no dia anterior. Citou que, no local, após questionamento, MAYCON confessara sua participação no furto e entregara os objetos subtraídos que ocultava em sua residência. Falou que ele apontara HEBER como coautor e e os levara até sua casa. Declarou que, lá, fora encontrado o celular da vítima do roubo. E na mesma linha foi a versão apresentada por ele perante a Autoridade Policial:
“(...) realizaram diligências e intensificaram o patrulhamento no bairro Parque Alvorada, em Luziânia, após receber uma denúncia de vários objetos furtados e roubados no dia de ontem 25/01/2024 conforme RAI 33984073. As equipes permaneceram de forma ininterrupta nas imediações em busca de vestígios e informações que pudessem levar aos autores dos crimes efetuando apenas diligências essenciais ao contexto criminoso como identificação das vitimas, testemunhas e possíveis autores com toda a sua qualificação. Com apoio da população por meio de denúncias anônimas soubemos que os objetos estariam em uma residência no Parque Alvorada na posse de um indivíduo por nome de MAYCON JONATAN BORGES MARTINS, a equipe prontamente foi até o local onde conversamos com Maycon Jonatas que questionado a respeito dos fatos confirmou ter cometido um furto de diversos objetos e um roubo a uma mulher nas últimas 24 horas junto com um comparsa de nome HEBER, mais uma vez questionado a respeito dos objetos encontrados em sua residência afirmou que a maioria dos itens eram fruto do furto praticado por eles, porem, 1 botijão de gás e 1 celular que estavam na residência tinham sido comprados de um casal de amigos conhecidos como Jonata é Letícia, questionado a respeito do paradeiro de HEBER, Jonata e Leticia, se prontificou a nos levar até a moradia dos indivíduos, a equipe foi até as residência apontadas por MAYCON JONATAN BORGES MARTINS e logramos êxito em encontrar os suspeitos HEBER E LETÍCIA, no local ambos confirmaram a versão de MAYCON JONATAN BORGES MARTINS. Certifico que desde o momento dos atos criminosos até o momento da captura dos indivíduos, equipes de serviço efetuaram diligências essenciais ao fato criminoso e intensificou patrulhamento de forma ininterrupta na região em busca dos autores. Em entrevista, MAYCON relatou: No dia de ontem por volta das 9:00 da manhã viemos eu e Hebe para a vila guara com intuito de procurar serviço, quando se deparou uma uma mulher na rua, e anunciaram um assalto roubando um telefone celular. Por volta de 12 horas no parque alvorada furtaram uma residência e de lá subtraíndo: 1 Tv; 2 vídeos games; 1 chapinha; 1 secador de cabelo; 1 celular; 1 cofre com 70 reais; Perfumes variados. MAYCON ainda relata que: 'A respeito do botijão de gás um amigo chamado Jonata e a mulher Letícia foram a minha casa pra me vender um botijão de gás e me ofereceram, 1 carregador de carro, 1 chapinha, 1 liquidificador e 1 telefone celular porém fiquei somente com o botijão e o celular mas não sabia que eram roubados'. Na sequência, passou-se ao relato de WEBER, o qual disse: * No dia de ontem por volta das 9:00 da manhã viemos eu e Maycon para a vila guara com intuito de procurar serviço, quando se deparou uma uma mulher na rua, e anunciaram um assalto roubando um telefone celular. Por volta de 12 horas no parque alvorada furtaram uma residência levando: 1 Tv; 2 videos games, 1 chapinha; 1 secador de cabelo; 1 celular: 1 cofre com 70 reais e Perfumes variados.” (fls. 12/13)
Quanto aos réus, fizeram uso, em Juízo, do direito ao silêncio. No entanto, diante da Autoridade Policial, ambos confessaram o roubo, nos seguintes termos:
“(...) O envolvido confirma que, junto com HEBER OLIVEIRA DE JESUS, roubaram em uma mulher ontem, por volta de 12:00, onde subtraíram um aparelho celular. O envolvido afirma que fez menção de estar armado, com a mão por dentro da camisa, e a mulher lhe entregou o aparelho celular. O envolvido confirma também que, logo em seguida e junto com HEBER OLIVEIRA DE JESUS, invadiram uma casa no Parque Estrela Dalva II e dessa casa subtraíram diversos objetos. O envolvido nega que tenha cometido o furto na casa de DAVI na segunda feira passada.” (Interrogatório de MAYCON, fl. 21)
“(...) O envolvido confirma que, junto com MAYCON JONATAN BORGES MARTINS, roubaram em uma mulher ontem, por volta de 12:00, onde subtraíram um aparelho celular, mas não utilizavam arma nenhuma, e afirma também que MAYCON JONATAN BORGES MARTINS foi quem 'escalou' a mulher, ficando envolvido ao redor. O envolvido confirma também que, também junto com HEBER OLIVEIRA DE JESUS, 'meteram uma fita' em uma casa no Parque Estrela Dalva II, após o roubo da mulher, e dessa casa subtraíram diversos objetos. O envolvido nega que tenha cometido o furto na casa de DAVI na segunda feira passada.” (Interrogatório de HEBER, fl. 23)
Assim, considerando o disposto nos arts. 197 e 200 do CPP, reconheço a confissão quanto ao roubo e a utilizo como uma das provas da autoria. Elucidativo a esse respeito é o ensinamento de Renato Marcão:
“Na valoração da prova, o juiz poderá aceitar como verdadeira toda a confissão ou apenas parte dela, o que demonstra sua divisibilidade, autorizada expressamente no art. 200 do CPP.
A título de exemplo, se o acusado confessar a autoria de um furto e alegar, na mesma ocasião, que agiu em estado de necessidade, finda a instrução, ao cotejar as provas o juiz poderá concluir que a confissão está em consonância com outras provas colhidas, quanto à autoria, e que a alegada excludente não restou provada.
(...)
A confissão pode ser retratada pelo acusado. Uma vez feita, o confitente poderá voltar atrás; desdizer-se e apresentar, ou não, elementos de convicção a respeito dessa nova versão.
(...)
A credibilidade da retratação está submetida à livre apreciação judicial, e não é por outra razão que a parte final do art. 200 do CPP admite a retratação 'sem prejuízo do livre-convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto'.
Em regra, na prática forense a retratação é feita de maneira pura e simples, desacompanhada de qualquer elemento de convicção, o que no mais das vezes inviabiliza sua credibilidade.
Não raras vezes o acusado, desacompanhado de advogado, confessa a autoria delitiva na fase de inquérito, perante a autoridade policial, e depois se retrata em juízo.
Em casos tais, se a confissão extrajudicial estiver corroborada por outras provas colhidas em juízo e a retratação judicial se apresentar isolada nos autos, será conferida maior credibilidade àquela.” (Curso de processo penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 514/515.)
Nesse quadro, o conjunto probatório apresentado é robusto o suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado. Com efeito, a vítima Josefa narrou de forma coerente e precisa a atuação dos réus, que foi corroborada pela confissão e pela apreensão da res substracta em poder deles.
No tocante à receptação, do mesmo modo, restou indubitavelmente comprovada a autoria, já que os acusados ocultavam objetos que sabiam ser produto de crime.
Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, com a razão as Defesas.
De fato, a jurisprudência atual do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da imprescindibilidade da observância do regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal na realização do reconhecimento pessoal. Aliás, consolidando esse entendimento, a Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1258), recentemente fixou seis teses no julgamento do REsp 1953602/SP. In verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
2. “Definir o alcance da determinação Delimitação da controvérsia contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual”.
3. TESE: 3.1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
3.2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3.3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
3.4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
3.5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
3.6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
(...)
11. Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp 1953602/SP, 3ª Seção, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 30/6/2025)
Contudo, isso não significa que o reconhecimento efetuado de maneira informal, caso daquele feito por fotografia ou do tipo show-up, em que é apresentado um único suspeito, sem a companhia de pessoas de fisionomia semelhante, implique nulidade da condenação que se escora em elementos probatórios independentes.
Na espécie, ficou claro que o reconhecimento realizado pela vítima Josefa não atendeu aos contornos do CPP, pois ela informou que apenas os dois acusados foram-lhe apresentados e que os reconhecera ao saírem da viatura.
No entanto, é certo que há provas que amparam, de per si, a autoria. Houve confissão de ambos os réus na Delegacia, os dois foram presos em flagrante na posse do celular subtraído e a vítima detalhou as circunstâncias do delito, na Delegacia e em Juízo.
Assim, declaro nulo o reconhecimento mencionado pela ofendida Josefa, sem, contudo, invalidar as demais provas que autorizam a presente condenação.
Outrossim, no que diz respeito à alegada nulidade das provas por violação de domicílio, penso que o inconformismo das Defesas não merece amparo.
Isso porque entendo justificada a ação policial de busca domiciliar. Conforme se extrai do conjunto das provas, a Polícia Militar intensificara o patrulhamento no Parque Alvorada em razão de ocorrência de vários furtos e roubos na mesma semana. Os dois Policiais ouvidos foram uníssonos em relatar que estavam recebendo várias denúncias apontando possíveis suspeitos, sendo uma delas direcionada a MAYCON, informando seu endereço, suas características físicas e, ainda, acrescentando que ele ocultava bens provenientes de tais delitos. Configurada estava, assim, modalidade da receptação que perfaz crime de natureza permanente.
A abordagem de HEBER, por sua vez, deu-se logo depois da localização dos objetos no primeiro endereço e após MAYCON ter confessado e feito a delação.
Diante de tais elementos, tenho que a denúncia especificamente dirigida a MAYCON e as informações obtidas com a própria comunidade, somadas à confissão, consubstanciam justa causa a autorizar o ingresso dos agentes estatais nos imóveis.
Presente a exceção prevista no art. 5º, XI, do texto constitucional, conforme assentado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral, in verbis:
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015)
Portanto, diante desse vasto conjunto probatório, não há dúvidas quanto ao cometimento por MAYCON e HEBER dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e de receptação.
Os réus eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-los.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR MAYCON JONATAN BORGES MARTINS e HEBER OLIVEIRA DE JESUS como incursos no art. 157, § 2°, II, e no art. 180, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no art. 68, caput, do CP.
1. Do réu MAYCON JONATAN BORGES MARTINS
1.1 Do crime de roubo
Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do diploma penal, tenho que a culpabilidade deve ser valorada de maneira negativa, pois o crime fora praticado covardemente, por dois homens contra uma mulher, prevalecendo-se da vulnerabilidade do gênero feminino.
Quanto aos antecedentes, o réu ostenta uma única condenação definitiva por fato praticado antes do ora julgado (fls. 175/178 e 180/182), a qual será considerada unicamente para fins de reincidência, sob pena de bis in idem.
Não há elementos que caracterizem a má conduta social nem a personalidade do condenado.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza.
Quanto ao comportamento da vítima, obviamente não é possível afirmar que contribuiu para o cometimento do delito.
Nesse quadro, ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, têm lugar a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (art. 61, I, e art. 65, III, “c”, do CP). Como se trata de reincidente simples, promovo a compensação integral e mantenho a pena fixada na primeira fase.
Na terceira etapa, a pena deve ser majorada em razão da presença da circunstância prevista no inciso II do § 2° do art. 157 do CP. Aplico a fração mínima, 1/3 (um terço), considerando que o concurso de agentes não teve grave repercussão sobre a integridade da vítima. Assim, majoro a reprimenda e torno a PENA DEFINITIVA de MAYCON, pelo crime de roubo, em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa.
1.2 Do crime de receptação
Na primeira fase, tenho que o condenado agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva.
Quanto aos antecedentes, não restam configurados.
Não há elementos que caracterizem a má conduta social nem a personalidade do condenado.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza.
Quanto ao comportamento da vítima, obviamente não é possível afirmar que contribuiu para o cometimento do delito.
Nesse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão e 10 dias multa, o piso legalmente previsto.
Na segunda etapa da dosimetria, por força da reincidência, agravo a pena para 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na terceira, não há causa de aumento nem de diminuição. Então, torno a PENA DEFINITIVA de MAYCON, pelo crime de receptação, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
1.3 Da Unificação das Penas
Por se tratar de concurso material, as penas devem ser somadas, como prevê o art. 69, caput, do diploma penal. Assim, estabeleço a PENA FINAL de MAYCON JONATAN BORGES MARTINS em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
2. Do réu HEBER OLIVEIRA DE JESUS
2.1 Do crime de roubo
Na primeira fase, consoante linhas pretérias, tenho que a culpabilidade deve ser valorada de maneira negativa, pois o crime fora praticado covardemente, por dois homens contra uma mulher, prevalecendo-se da vulnerabilidade do gênero feminino.
Quanto aos antecedentes, trata-se de réu primário (fls. 179 e 183).
Não há elementos que caracterizem a má conduta social nem a personalidade do condenado.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza.
Quanto ao comportamento da vítima, obviamente não é possível afirmar que contribuiu para o cometimento do delito.
Nesse quadro, ante a presença de uma de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, por força da atenuante da confissão, retorno a retorno a reprimenda para o mínimo legal.
Na terceira etapa, a pena deve ser majorada em razão da presença da circunstância prevista no inciso II do § 2° do art. 157 do CP. Aplico a fração mínima, 1/3 (um terço), considerando que o concurso de agentes, embora tenha elevado a gravidade concreta do fato, não teve grave repercussão sobre a integridade da vítima. Assim, majoro a reprimenda e torno a PENA DEFINITIVA de HEBER, pelo crime de roubo, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
2.2 Do crime de receptação
Na primeira fase, tenho que o condenado agiu com culpabilidade normal à espécie delitiva.
Quanto aos antecedentes, como visto, não restam configurados.
Não há elementos que caracterizem a má conduta social nem a personalidade do condenado.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam do esperado em atos dessa natureza.
Quanto ao comportamento da vítima, obviamente não é possível afirmar que contribuiu para o cometimento do delito.
Nesse quadro, inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias multa, o piso legalmente previsto.
Na segunda etapa da dosimetria, não incide agravante nem atenuante.
Na terceira, não há majorante nem minorante. Então, torno a PENA DEFINITIVA de HEBER, pelo crime de receptação, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
2.3 Da Unificação das Penas
Por se tratar de concurso material, as penas devem ser somadas, como prevê o art. 69, caput, do diploma penal. Assim, estabeleço a PENA FINAL de HEBER OLIVEIRA DE JESUS em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Considerando a capacidade econômica dos réus, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Registro, para fins de DETRAÇÃO, que:
a) MAYCON ficou preso provisoriamente por 237 (duzentos e trinta e sete) dias, restando-lhe cumprir 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa; e
b) HEBER ficou preso provisoriamente por 03 (três) dias, restando-lhe cumprir 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa.
Considerando a reincidência, fixo o REGIME INICIAL FECHADO para MAYCON. Para HEBER, imponho o REGIME INICIAL SEMIABERTO. Nos dois casos, em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante a natureza dos crimes e o quantum das penas, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o sursis, conforme os arts. 44 e 77 do CP.
Tratando-se de sentenciado assistido pela defensoria dativa, isento HEBER do pagamento das despesas processuais. De outro modo, condeno MAYCON ao pagamento, pro rata, das custas.
Após o trânsito em julgado, realize a Escrivania o procedimento necessário à apuração do valor das custas processuais e à expedição da guia de pagamento, com a criação da pendência "Pedido Contadoria - Cálculo de Guia Final” e remessa dos autos à CUC (Central Única de Contadores) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Após o trânsito em julgado:
a) em atenção à Resolução 474 do CNJ, que dispensou a necessidade de expedição de mandado de prisão antes da intimação para o início do cumprimento da pena para condenados nos regimes aberto e semiaberto, expeçam-se, imediatamente, a guia de execução definitiva de HEBER. Para MAYCON, no entanto, expeçam-se o mandado de prisão, com validade até 21/01/2038, e, somente após o cumprimento, a guia de execução definitiva referente a ele;
b) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, se houver, em conformidade com o disposto no artigo 50 do CP e no artigo 686 do CPP;
c) comunique-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;
d) cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não restando providências pendentes de cumprimento, arquivem-se.
Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica.
Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira
Juíza de Direito
Avenida Dr. Neilor Rolim Lotes 7A/7B, Luziânia – GO, 72.836.330 – Telefone (61) 3622-9405 www.tjgo.jus.br