Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. PROCESSO CRIMINAL COM PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que anulou o ato de eliminação do apelado, João Vitor Alves Ferreira Júnior, de processo seletivo para Vigilante Penitenciário Temporário. O apelado foi preso em flagrante em 2016 por suspeita de tráfico de drogas, portando 1g de maconha. Por ser menor de 21 anos à época, a prescrição da pretensão executória foi declarada, e o processo foi arquivado sem condenação transitada em julgado. Apesar de aprovado nas fases iniciais, incluindo verificação de antecedentes, foi eliminado na investigação social pela Administração Penitenciária (DGAP) devido ao processo arquivado. A sentença de primeira instância acolheu o pedido do autor, anulando sua eliminação e reintegrando-o ao certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a eliminação de candidato em concurso público, na fase de investigação social, baseada na existência de processo criminal cuja punibilidade foi extinta pela prescrição, violando o princípio da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impede que consequências negativas sejam impostas a um cidadão com base em meras suspeitas, investigações ou processos penais inconclusos. 4. A eliminação de candidato na fase de investigação social, mesmo que prevista em edital, não está imune ao controle de legalidade e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A existência de um processo criminal cuja punibilidade foi extinta pela prescrição não configura maus antecedentes ou inidoneidade moral, pois a prescrição fulmina o direito do Estado de punir e não pode gerar efeitos desfavoráveis perpétuos. 6. O ato administrativo que excluiu o apelado do certame é ilegal e abusivo, pois fundamentado em fato que não desabona sua conduta social nem afasta sua idoneidade moral para o cargo público, e a interpretação do edital não pode se sobrepor a um princípio constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido. "1. O princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, impede a eliminação de candidato em concurso público com base em processo criminal cuja punibilidade foi extinta pela prescrição. "2. A prescrição da pretensão punitiva ou executória fulmina o direito de o Estado punir, não podendo gerar efeitos secundários desfavoráveis e perpétuos contra o indivíduo na fase de investigação social de concurso público. "3. É ilegal e abusiva a eliminação de candidato na fase de investigação social por processo criminal extinto pela prescrição, não configurando tal fato inidoneidade moral ou má conduta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; L. 9.099/1995, art. 76. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5071992-24.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/02/2021, DJe de 22/02/2021; STJ, REsp 1302206 MG 2012/0004598-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013; STJ, AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; STJ, RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009; STJ, AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; STJ, REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; STJ, REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA