Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c o art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, dada a manifesta inadequação da via eleita.
Sem custas, nos termos da Súmula 4 do TJGO.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5873616-54.2025.8.09.0011
Natureza : Cumprimento de sentençaCumprimento de sentençaCumprimento de sentença
Requerente: Walterley Jose Ferreira
Requerido:Apdap Prev-associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por WALTERLEY JOSE FERREIRA em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora, por meio da petição inicial (mov. 1), busca a execução do título judicial constituído nos autos do processo de conhecimento n. 5336010-83.2024.8.09.0011. Narra que a sentença de mérito, reformada em grau de recurso por acórdão transitado em julgado em 24 de setembro de 2025 (mov. 1, arq. 5), condenou a parte requerida a: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de "CONTRIB. APDAP PREV"; c) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Requer, assim, a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito e, em caso de inércia, a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Pugna, ademais, pela extensão dos benefícios da gratuidade de justiça, já deferidos no processo de conhecimento.
Os autos vieram conclusos.
É o relato. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente distribuiu o presente cumprimento de sentença de forma autônoma e em autos apartados do processo de conhecimento que originou o título executivo judicial (processo n. 5336010-83.2024.8.09.0011).
Ocorre que, com a reforma processual implementada pela Lei n. 11.232/2005 e consolidada pelo Código de Processo Civil de 2015, a execução de título judicial deixou de ser um processo autônomo para se tornar uma fase subsequente ao processo de conhecimento, em um modelo denominado processo sincrético.
O art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o cumprimento da sentença far-se-á por requerimento do exequente, a ser processado nos mesmos autos, excetuadas as hipóteses de cumprimento provisório ou quando a lei determinar em contrário, o que não se aplica ao caso em tela, pois se trata de cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado.
Dessa forma, a instauração de um novo processo para o cumprimento de sentença definitiva configura inadequação da via eleita, o que acarreta a ausência de interesse processual, na modalidade adequação.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. VIA INADEQUADA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA. I - Após a vigência da Lei n . 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança; II - Conclui-se que houve a inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida; III ? RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03703577720168090087, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 31/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018)
Portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, porquanto a parte exequente deveria ter protocolado seu requerimento como simples petição nos autos do processo principal, o qual, inclusive, encontra-se arquivado, conforme informa o sistema (mov. 4), podendo ser desarquivado para tal finalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c o art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, dada a manifesta inadequação da via eleita.
Sem custas, nos termos da Súmula 4 do TJGO.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve a angularização da relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A3
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.