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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 0074666-16.2011.8.09.0048

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
0074666-16.2011.8.09.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em consequência, determino:

1) A expedição de alvará judicial (ou ordem de transferência eletrônica, conforme a disponibilidade do sistema bancário integrado) autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, conforme noticiado no Ofício ASREJ/IT do TRF1 (evento nº 125), quais sejam:

a) O valor de R$ 63.576,09 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e nove centavos), acrescido das correções e juros bancários creditados pela instituição financeira até a data do efetivo saque, depositado na conta nº 2300126222159, agência 4200 do Banco do Brasil;

b) O valor de R$ 5.709,24 (cinco mil, setecentos e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescido das correções e juros bancários creditados pela instituição financeira até a data do efetivo saque, depositado na conta nº 3100126222533, agência 4200 do Banco do Brasil.

2) Os valores acima discriminados deverão ser transferidos, conforme requerido, para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados patrona da causa, cujos dados seguem: Banco: Banco do Brasil (001); Agência: 3659-5; Conta Corrente: 56328-5; Titular: Alvacir Berquo Sociedade Individual de Advocacia; CNPJ: 31.118.548/0001-64.

3) A instituição financeira deverá observar as normas relativas à retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, se incidentes, fornecendo os respectivos comprovantes de retenção ou declaração de isenção, conforme o caso, no ato da transferência.

4) Sem custas remanescentes, tendo em vista a natureza da ação e a gratuidade de justiça deferida à parte autora, bem como a isenção legal de que goza a autarquia ré nas custas estaduais em Goiás.

5) Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo.

Expeça-se o necessário.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 0074666-16.2011.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Jerônimo Paulo dos Santos Promovido(a): Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em ação de natureza previdenciária, movida originariamente por Jerônimo Paulo dos Santos, atualmente sucedido por seu Espólio, representado pelos herdeiros habilitados Eva Faleiros de Souza Santos, Jerry Faleiros dos Santos, Juliano Faleiros dos Santos e Josimar Faleiros dos Santos, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando o recebimento dos valores devidos em decorrência de título executivo judicial transitado em julgado, o qual reconheceu o direito à concessão de benefício previdenciário e o pagamento das parcelas pretéritas. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o feito seguiu seu trâmite regular, tendo sido superada a fase de conhecimento com a confirmação da sentença pela instância superior e o consequente trânsito em julgado. Iniciada a fase executiva, foram apresentados os cálculos de liquidação pela parte exequente no evento 63, com os quais a Autarquia Previdenciária concordou expressamente, conforme manifestação acostada ao evento 107, oportunidade em que renunciou ao prazo para oposição de embargos à execução e requereu a expedição dos competentes ofícios requisitórios. Em ato contínuo, este Juízo homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para o pagamento do crédito principal devido à parte autora e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da causa. As requisições foram devidamente cadastradas e encaminhadas ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se depreende dos documentos acostados ao evento 108, sendo processadas sob os números 2062025805238 (referente ao crédito principal) e 2072025805238 (referente aos honorários advocatícios). Sobreveio aos autos, no evento 125, ofícios oriundos da Assessoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunicando o efetivo depósito dos valores requisitados. Conforme a documentação apresentada, os montantes foram atualizados monetariamente até a data do depósito e encontram-se disponíveis em contas bancárias remuneradas e individualizadas junto ao Banco do Brasil. Especificamente, o valor destinado ao beneficiário principal, Jerônimo Paulo dos Santos (Espólio), perfaz a quantia de R$ 63.576,09 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e nove centavos), depositada na conta nº 2300126222159. Por sua vez, a verba honorária sucumbencial, destinada à sociedade de advogados Alvacir Berquo Sociedade Individual de Advocacia, totaliza a quantia de R$ 5.709,24 (cinco mil, setecentos e nove reais e vinte e quatro centavos), depositada na conta nº 3100126222533. Diante da concretização dos depósitos, a parte exequente compareceu aos autos no evento 124, por intermédio de seu procurador constituído, requerendo a expedição de alvará judicial para o levantamento da integralidade dos valores depositados, indicando, para tanto, conta bancária de titularidade da sociedade de advogados que patrocina a causa para a realização da transferência eletrônica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. A prestação jurisdicional na fase executiva encaminha-se para o seu desfecho natural, qual seja, a satisfação do crédito exequendo mediante a disponibilização dos valores ao credor. O pagamento realizado pelo ente público devedor, através do depósito dos valores requisitados via RPV, constitui a forma de extinção da obrigação, nos exatos termos da legislação processual civil vigente. No que tange ao pedido de levantamento dos valores, impõe-se observar que o advogado da parte exequente está munido de procurações atualizadas e regulares no evento 26, outorgadas pelos herdeiros habilitados do falecido autor (Eva Faleiros de Souza Santos, Jerry Faleiros dos Santos, Juliano Faleiros dos Santos e Josimar Faleiros dos Santos), conforme documentos colacionados aos autos nos eventos pertinentes à habilitação. Tais instrumentos de mandato conferem ao causídico, de forma expressa, os poderes especiais para "receber e dar quitação", o que autoriza o levantamento dos valores depositados em nome da parte representada, em consonância com o disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria e a legislação em vigor asseguram ao advogado constituído com poderes especiais o direito de requerer e promover o levantamento de alvarás judiciais expedidos em nome de seu cliente. Tal prerrogativa visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, facilitando o acesso ao crédito reconhecido judicialmente. No caso em apreço, considerando que se trata de verba de natureza alimentar e que o patrono indicou conta bancária vinculada à sua sociedade individual de advocacia, devidamente registrada, não há óbice para que a transferência seja realizada conforme pleiteado, cabendo ao mandatário a responsabilidade pela prestação de contas aos seus constituintes quanto ao repasse dos valores que lhes são devidos. Saliento, por oportuno, que a retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária, quando devida, deve observar a legislação tributária aplicável no momento do levantamento, sendo de responsabilidade da instituição financeira depositária realizar as retenções legais obrigatórias, salvo se houver nos autos declaração de isenção ou imunidade tributária válida e reconhecida. No caso dos autos, tratando-se de RPV, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já realiza o processamento das informações tributárias no momento do depósito, cabendo ao Banco do Brasil observar as diretrizes estabelecidas na ordem de pagamento. Considerando que o depósito integral do valor executado satisfaz a obrigação do devedor, impõe-se a extinção da execução. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso vertente, o Instituto Nacional do Seguro Social cumpriu a obrigação de pagar quantia certa que lhe foi imposta, mediante o depósito dos valores requisitados, não remanescendo qualquer saldo pendente de pagamento nestes autos, conforme a concordância tácita da parte exequente ao requerer o levantamento do montante depositado sem ressalvas quanto a eventuais diferenças. Do dispositivo Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: 1) A expedição de alvará judicial (ou ordem de transferência eletrônica, conforme a disponibilidade do sistema bancário integrado) autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, conforme noticiado no Ofício ASREJ/IT do TRF1 (evento nº 125), quais sejam: a) O valor de R$ 63.576,09 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e seis reais e nove centavos), acrescido das correções e juros bancários creditados pela instituição financeira até a data do efetivo saque, depositado na conta nº 2300126222159, agência 4200 do Banco do Brasil; b) O valor de R$ 5.709,24 (cinco mil, setecentos e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescido das correções e juros bancários creditados pela instituição financeira até a data do efetivo saque, depositado na conta nº 3100126222533, agência 4200 do Banco do Brasil. 2) Os valores acima discriminados deverão ser transferidos, conforme requerido, para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados patrona da causa, cujos dados seguem: Banco: Banco do Brasil (001); Agência: 3659-5; Conta Corrente: 56328-5; Titular: Alvacir Berquo Sociedade Individual de Advocacia; CNPJ: 31.118.548/0001-64. 3) A instituição financeira deverá observar as normas relativas à retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, se incidentes, fornecendo os respectivos comprovantes de retenção ou declaração de isenção, conforme o caso, no ato da transferência. 4) Sem custas remanescentes, tendo em vista a natureza da ação e a gratuidade de justiça deferida à parte autora, bem como a isenção legal de que goza a autarquia ré nas custas estaduais em Goiás. 5) Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito