Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento do montante de R$ 53.750,09 (cinquenta três mil, setecentos e cinquenta mil, nove centavos), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação.
Ambos (INPC e Juros) serão aplicados até o dia anterior à vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n.º 14.905/2024. A partir da vigência, aplicará o novo regramento legal (IPCA) conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique a UPJ e proceda à anotação na capa dos autos.
Proceda-se, ainda, a atualização da classe e fase processual para: "Cumprimento de Sentença" e "Execução", respectivamente.
Ato contínuo, observando a UPJ que não houve manifestação das partes, certifique e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, sem necessidade de nova conclusão dos autos para tanto.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: [email protected]
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5006299-87.2025.8.09.0006
Parte autora/exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis Ltda
Parte ré/executada: Ian Paulo Jesus Miranda
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA. em face de IAN PAULO JESUS MIRANDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte requerente ser credora da parte requerida no valor de R$ 53.750,09 (cinquenta três mil, setecentos e cinquenta mil, nove centavos), decorrente da utilização de cartão de crédito e contratação de cédula de crédito bancário, nos quais a parte contratante deixou de saldar os valores contratados, o que acarretou sua inadimplência.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento do montante devido. Juntou documentos.
Na mov. 23, a parte requerida foi devidamente citada. Contudo, deixou de apresentar contestação.
Na mov. 26, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito.
Em decisão, foi decretada a revelia da parte requerida e declarado saneado o feito (mov. 28).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré, apesar de devidamente citada (mov. 23), manteve-se inerte e não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
É de bom alvitre advertir que a revelia do réu não implica na procedência do pedido da parte autora, uma vez que seus efeitos insculpidos no art. 344 do CPC são relativos, impondo ao magistrado se ater aos elementos jurídicos do caso, ocasião em que verificará o substrato fático com ordenamento jurídico vigente, a fim de ter a melhor certeza para o desdobramento do conflito posto em juízo.
Conveniente explanar que "o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335), e "o efeito da revelia não dispensa a presença nos autos, de elementos suficientes para convencimento do juiz" (RSTJ 146/396).
Pois bem!
Visa a parte autora a cobrança do valor de R$ 53.750,09 (cinquenta três mil, setecentos e cinquenta mil, nove centavos), decorrente da utilização de cartão de crédito e contratação de cédula de crédito bancário, em razão da inadimplência da parte requerida.
Verifica-se que os documentos juntados à peça inicial pela instituição financeira credora, representados pelas “Cédulas de Crédito Bancário” e seu Termo Aditivo (mov. 01 – arquivos 02, 03 e 06), “Extrato da Conta Corrente” (mov. 01 – arq. 04 e 05), “Proposta de Adesão” (mov. 01 – arq. 07), pelas faturas de cartão de crédito (mov. 1, arquivo 09) apontando os gastos efetuados e não adimplidos e planilha de débito (mov. 01 – arq. 13), são suficientes para comprovação da existência do vínculo negocial e da dívida objeto da cobrança.
Nesse ponto, importante frisar que o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que os extratos emitidos pela administradora de cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram efetuadas as compras, datas e valores, os pagamentos efetuados ou não, bem como os encargos incidentes, acompanhados ainda de planilha de cálculo do débito, constituem documentos hábeis a embasar a ação de cobrança.
Nesse sentido: "(...) Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, sem maior embaraço, por intermédio das condições gerais de contratação e das faturas eletrônicas. Com efeito, tendo em consideração as regras de experiência comum, notadamente da praxe negocial, não se olvida que a contratação do cartão de crédito raramente se formaliza de maneira presencial, com a elaboração e assinatura de instrumento contratual físico, regendo-se, antes, por cláusulas gerais, às quais o consumidor automaticamente adere mediante simples utilização do cartão solicitado por canis como telefone, internet ou terminais de autoatendimento..." (STJ, AREsp 1507583 (2019/0144393-6), Rel. Moura Ribeiro, DJe de 6.08.2019).
No caso, portanto, a prova documental apresentada pelo autor, demonstra a existência da relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, mediante as faturas acostadas aos autos.
Por outro lado, não houve, em contrapartida, pela parte requerida, prova em sentido contrário quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte credora, levando-se necessariamente a conclusão pela procedência da ação de cobrança.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento do montante de R$ 53.750,09 (cinquenta três mil, setecentos e cinquenta mil, nove centavos), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação.
Ambos (INPC e Juros) serão aplicados até o dia anterior à vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n.º 14.905/2024. A partir da vigência, aplicará o novo regramento legal (IPCA) conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique a UPJ e proceda à anotação na capa dos autos.
Proceda-se, ainda, a atualização da classe e fase processual para: "Cumprimento de Sentença" e "Execução", respectivamente.
Ato contínuo, observando a UPJ que não houve manifestação das partes, certifique e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, sem necessidade de nova conclusão dos autos para tanto.
P.R.I.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
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