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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5457208-65.2025.8.09.0007

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
5457208-65.2025.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários.

Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo.

Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5457208-65.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Jorge Joaquim De Oliveira CPF/CNPJ: 169.965.771-87 Endereço: RUA DOUTOR VITAL BRASIL, SN, QD 10 LT 15 CASA 02, CIDADE UNIVERSITÁRIA, ANAPOLIS, GO, CEP 75074820 Requerido(a): Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas CPF/CNPJ: 04.721.637/0001-28 Endereço: Avenida Dom Luís, 1200, Sala 1.609, BAIRRO MEIRELES, FORTALEZA, CE, CEP 60160196 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos Juizados Especiais, o processo será imediatamente extinto quando não for encontrado o devedor (Lei 9.099/95, art. 53, §4º). Além disso, é vedada a citação por edital (Lei 9.099/95, art. 18, §2º). No presente processo, que se arrasta desde junho de 2025, após várias diligências e esgotadas as pesquisas nos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça, não foi localizada a parte Devedora, restando inviabilizada a citação real. Outrossim, intimada para indicar novo endereço a viabilizar a citação, a parte Requerente manteve-se inerte. Por tudo isso, é impositiva a extinção do feito. Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito