Ementa
Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5306394-41.2025.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Ht Odontologia Ltda CPF/CNPJ: 32.258.680/0001-34 Endereço: AVENIDA TIRADENTES, 816, , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75043044 Requerido(a): Joao Batista Da Silva CPF/CNPJ: 528.533.062-91 Endereço: RUA TRAS OS MONTES, QUADRA 52 LOTE 13, , , POLOCENTRO I, ANAPOLIS, GO, CEP 75130710 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO em que, após a busca infrutífera de bens do Devedor nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça e de indeferida a penhora de bens residenciais (evento 40), intimada, a parte Exequente optou pela inércia. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Atento aos autos, consta que a parte Exequente foi regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, tendo, no entanto, deixado escoar o prazo sem qualquer manifestação. A propósito, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: ''Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor''. O presente processo se arrasta desde abril de 2025, sem que tenha sido encontrado qualquer bem capaz de satisfazer a obrigação pretendida. Foram realizadas várias diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, todas infrutíferas, conforme os eventos 11, 29 e 30. Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s). Neste contexto, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do processo. Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito