Inteiro teor
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5771797-56.2022.8.09.0051
Exequente(s): Everson Caetano da Silva
Executado(s): E.T.R. Construtora e Incorporadora Ltda.
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Everson Caetano da Silva em desfavor de E.T.R. Construtora e Incorporadora Ltda., no qual, após a regular tramitação do feito, a parte executada realizou o pagamento do débito (movimentação ).
Houve a expedição de alvará do valor que era devido para a parte exequente (movimentação 124).
Outrossim, constatou-se a existência de valor remanescente, tendo as partes sido regularmente intimadas para se manifestarem, todavia quedaram-se inertes, conforme se depreende das movimentações 126, arquivo 02, e 129, 130 e 137.
É o relatório. Decido.
Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na movimentação 99 e 117.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.
Custas finais, se houver, deverão ser distribuídas na forma estabelecida no acórdão de movimentação 66.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Considerando que a parte exequente já recebeu, em sua integralidade, os valores que lhe eram devidos, conclui-se que o saldo remanescente existente na conta judicial pertence à parte executada, inclusive porque, conforme se constata do extrato juntado na movimentação 126, arquivo 02, houve o depósito em duplicidade do débito principal.
Assim, DETERMINO, após o trânsito em julgado, a transferência do valor remanescente em juízo e rendimentos à parte executada, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 131, de titularidade da própria parte executada.
Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.
Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”
Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.
Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)