Ementa
Diante do exposto, com base no art. 66 da Lei n. 4.728/65, c/c o art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, face ao princípio da causalidade.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 5155330-46.2025.8.09.0051
Autor(res): Sicoob Credijur - Cooperativa De Crédito De Livre Admissão E Dos Advogados Ltda
Réu(s) : Maria Das Graças Fernandes Carvalho
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
SICOOB CREDIJUR - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS ADVOGADOS LTDA requereu a presente busca e apreensão, com supedâneo no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES CARVALHO. Narra que celebrou com a ré Cédula de Crédito Bancário nº 46389-1, emitida em 15.10.2024, com a finalidade de confissão e renegociação de dívida, tendo sido dado como garantia, mediante alienação fiduciária, um kit gerador fotovoltaico de potência 4,4KWP, composto por 08 módulos 550WP ASTRONERGY/WEG, 01 inversor WEG 5.0 KW, 01 estrutura de fixação WEG em alumínio PAA 8 módulos, cabos e conectores. Segundo o pactuado, a ré ficou obrigada a efetuar o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais, fixas e sucessivas no valor unitário de R$ 1.168,68 (um mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), mediante débito automático em conta corrente. Ocorre que a devedora inadimpliu as obrigações contratuais, incorrendo em mora e acarretando o vencimento antecipado das prestações vincendas, conforme cláusula décima sexta da cédula, resultando em débito total de R$ 34.140,30 (trinta e quatro mil, cento e quarenta reais e trinta centavos), apurado em 24.02.2025. Requer a concessão liminar da busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena em seu favor Juntou documentos.
Sobreveio decisão antecipando os efeitos da tutela pretendida, determinando a restituição dos bens à parte autora (evento 06).
Após sucessivas diligências, foi cumprido o mandado de busca e apreensão (evento 33) e procedeu-se a citação da ré (evento 39), que não efetuou o pagamento do débito, tampouco apresentou contestação aos termos da exordial.
É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de kit gerador fotovoltaico alienado fiduciariamente, formulado em face da mora do devedor, que não contestou o feito e nem efetuou a purgação da mora, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
In casu, os fatos articulados na inicial, quais sejam, a realização do financiamento com a garantia de alienação fiduciária, bem como a inadimplência da ré, restaram comprovados documentalmente nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade da pretensão estampada na exordial.
Assim, tendo em vista que o equipamento objeto do litígio foi apreendido antes da conversão da ação em depósito, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 66 da Lei n. 4.728/65, c/c o art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, face ao princípio da causalidade.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.
Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.
Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito