Ementa
dencia a previsão estatutária para a adoção de medidas destinadas à recomposição do equilíbrio financeiro do plano.
Destarte, conclui-se que as providências adotadas pela parte requerida encontram amparo no Estatuto Social, foram regularmente aprovadas pelo órgão deliberativo máximo da associação e observaram os procedimentos internos previstos, não se verificando qualquer ilegalidade ou violação às normas que regem a entidade, assim, não há fundamento jurídico apto a amparar a pretensão deduzida na exordial.
Ex positis, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
AUTOS Nº 5774943-37.2024.8.09.0051
S E N T E N Ç A
Cuidam os autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por NEILAMAR FERNANDES DE CARVALHO, LAURIVAL GOMES DE CARVALHO e MARIA APARECIDA FERNANDES, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO SETOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS – CAEME.
Na peça exordial, a parte autora informa que possui um plano de saúde administrado pela parte requerida, que na data de 17 de maio de 2024, resolveu promover o reajuste do valor da mensalidade, com a inclusão de uma taxa administrativa, sendo ainda, determinada a suspensão dos procedimento eletivos, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Verbera que a decisão afigura-se abusiva, na medida em que contraria o regulamento da parte requerida, e assim sendo, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do reajuste e da taxa administrativa, devendo-se ainda, ser determinada a retomada dos procedimentos eletivos, e que ao final, seja confirmada a medida liminar, com a restituição dos valores pagos indevidamente.
Instruiu a inicial com documentos.
Indeferida a tutela de urgência, nos termos da decisão de evento 5.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (evento 23), que foi impugnada nos termos da minuta de evento 28.
Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora se manifestou nos termos da minuta de evento 70.
É o que consta.
DECIDO.
Inicialmente, deve-se consignar que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente e, ante a ausência de matérias de ordem preliminar a serem dirimidas, passo de imediato a análise do meritum causae.
No mérito, importa registrar, que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO SETOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS – CAEME se enquadra na modalidade de plano de saúde de autogestão, circunstância que atrai a incidência da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, de modo que a análise da controvérsia deve se pautar pelo regulamento interno da própria entidade.
In casu, a parte autora insurge-se contra as medidas adotadas pela requerida, consistentes no reajuste da mensalidade, na instituição de taxa de utilização, suspensão temporária dos procedimentos eletivos e em outras alterações operacionais, sob o argumento de que tais providências configurariam práticas abusivas e violariam as normas internas da associação.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que as medidas questionadas foram aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária, constituindo providências excepcionais e necessárias à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do plano, diante do cenário de grave crise financeira enfrentado pela entidade.
Com efeito, importa salientar que a Lei nº 9.961/2000, atribuiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a competência para fixar, anualmente, o índice máximo de reajuste aplicável aos planos de saúde individuais, não havendo, contudo, regulamentação quanto aos planos coletivos, dentre os quais se inserem os planos de autogestão.
Neste contexto, os valores das mensalidades decorrem da livre negociação entre as partes envolvidas, inexistindo teto máximo de reajuste imposto pela ANS, a qual se limita a realizar o monitoramento dos percentuais aplicados.
No presente caso, a parte requerida demonstrou, por meio das atas das Assembleias Gerais Extraordinárias (evento 23), que todas as deliberações questionadas foram regularmente submetidas à apreciação e aprovadas pelos associados, com a finalidade de garantir a continuidade da prestação dos serviços e a sustentabilidade financeira do plano de saúde.
Outrossim, verifica-se que o artigo 41, do Estatuto Social da parte requerida (evento 23 - arquivo 4), expressamente dispõe que "Os eventuais desequilíbrios financeiros verificados em decorrência da cobertura assistencial prestada pela CAEME serão de responsabilidade dos associados, podendo as Patrocinadoras, a seu critério, assumi-las parcial ou integralmente", o que evidencia a previsão estatutária para a adoção de medidas destinadas à recomposição do equilíbrio financeiro do plano.
Destarte, conclui-se que as providências adotadas pela parte requerida encontram amparo no Estatuto Social, foram regularmente aprovadas pelo órgão deliberativo máximo da associação e observaram os procedimentos internos previstos, não se verificando qualquer ilegalidade ou violação às normas que regem a entidade, assim, não há fundamento jurídico apto a amparar a pretensão deduzida na exordial.
Ex positis, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
É a decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Danilo Luiz Meireles dos Santos
Juiz de Direito
ADE