Ementa
III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente no evento 78 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada, POSTO VILA BRASÍLIA LTDA, ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a parte executada é revel e não constituiu advogado nos autos.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor de eventuais custas finais e confecção da respectiva guia de recolhimento.
Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, intime-se para realizar o devido recolhimento destas, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo sem o devido pagamento, proceda o encaminhamento das custas finais ao protesto, nos termos do decreto judiciário 1932/2020, pela Serventia via Projudi.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5061088-31.2019.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autor(a): Petroball Distribuidora De Petroleo Ltda
Requerido(a): POSTO VILA BRASÍLIA LTDA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em face de POSTO VILA BRASÍLIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte exequente, em sua petição inicial (evento 1), ser credora da parte executada da quantia de R$ 27.729,94 (vinte e sete mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizada até a data da propositura da ação. Informa que o débito é oriundo da venda de 10.000 litros de etanol etílico hidratado, realizada em 17 de outubro de 2018, formalizada pela Nota Fiscal nº 000016514, com duplicata correspondente vencida em 24 de outubro de 2018.
Relata que, diante do inadimplemento, o título foi levado a protesto, sem que houvesse o pagamento. Diante dos fatos, argumenta que o título executivo extrajudicial é líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao final, dentre outros pedidos, requer a citação da executada para pagar a dívida em três dias, sob pena de penhora, ou oferecer embargos em quinze dias, com a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Requer, ainda, a realização de arresto em caso de não localização da executada e a sua inscrição em cadastros de inadimplentes.
Expedido o mandado de citação (evento 8), a parte executada, POSTO VILA BRASÍLIA LTDA, foi devidamente citada em 18 de julho de 2019 (evento 10), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos à execução, conforme certificado no evento 11, tornando-se, portanto, revel.
Em petição de evento 13, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de atos expropriatórios via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS e a expedição de mandado de penhora.
O pedido foi deferido no evento 14. Realizada a consulta via SISBAJUD, logrou-se o bloqueio parcial do valor de R$ 2.740,30 (dois mil, setecentos e quarenta reais e trinta centavos), conforme detalhamento do evento 18.
A parte executada foi intimada da penhora (evento 21), mas novamente permaneceu inerte (evento 22).
Em decisão de evento 25, este juízo converteu a indisponibilidade em penhora, deferiu a expedição de alvará para levantamento da quantia e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de até 50% do combustível encontrado no estabelecimento da executada.
O alvará foi expedido no evento 30 e devidamente cumprido.
O mandado de penhora de bens, contudo, restou frustrado, uma vez que o oficial de justiça certificou, em evento 50, que no endereço da executada funciona outra empresa (LOTUS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES).
Diante da frustração, a exequente, em evento 56, requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando abuso da personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, sustentando que a empresa executada foi despejada do local por falta de pagamento e encerrou suas atividades de forma irregular para frustrar credores.
O pedido foi deferido no evento 58, determinando-se a suspensão do processo e a instauração do incidente em autos apartados (nº 5337231-04.2024.8.09.0011) para citação dos sócios ANDREIA COELHO RIBEIRO BATISTA e EDSON ALVES RIBEIRO JUNIOR.
Subsequentemente, houve um pedido de terceiro para penhora no rosto dos autos, o qual foi indeferido por ausência de comunicação oficial do juízo de origem (evento 74).
Por fim, na petição de evento 78, a exequente PETROBALL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA informa que, apesar das inúmeras tentativas de localização de bens tanto da empresa devedora quanto de seus sócios no incidente em apenso, não obteve êxito. Diante da completa frustração da execução, requer o arquivamento da ação, bem como a emissão de certidão de crédito para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Fundamenta, com base no princípio da causalidade, que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte executada, que deu causa ao ajuizamento da demanda ao não cumprir com sua obrigação. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que isentam o exequente do pagamento dos ônus sucumbenciais quando a desistência da execução é motivada pela ausência de bens penhoráveis do devedor, visto que a frustração da execução não lhe pode ser imputada.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. A parte executada foi devidamente citada para os termos da execução, mas permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem opondo embargos. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito.
Cuida-se de pedido de extinção do processo de execução formulado pela parte exequente, em razão da frustração na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito.
A exequente, após diversas diligências infrutíferas, que incluíram consultas a sistemas conveniados e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, postula pelo arquivamento do feito e pela condenação da executada ao pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade.
O pedido de extinção do processo, diante da manifesta ausência de bens penhoráveis, equivale a um pedido de desistência da execução, o que encontra amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo de execução. A desistência, neste contexto, não decorre de mera liberalidade do credor, mas sim da impossibilidade fática de prosseguir com os atos expropriatórios ante a inexistência de patrimônio do devedor.
A controvérsia central reside na responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Em regra, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que desiste da ação arcará com as despesas e honorários. Todavia, a jurisprudência pátria, em observância ao princípio da causalidade, tem mitigado essa regra nos casos de execução frustrada. De acordo com o referido princípio, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com seus custos. Na presente hipótese, foi o inadimplemento da parte executada que tornou necessária a propositura da ação executiva.
Dessa forma, acolho o pedido da parte exequente para extinguir o feito, imputando-se o ônus pelo pagamento das custas processuais à parte executada.
Quanto ao pedido de expedição da certidão, é indiscutível a viabilidade de protesto de título executivo extrajudicial, uma vez que há amparo legal para tanto, conforme permite o art. 1º da Lei 9.492/97 que estabelece que o “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Destarte, no caso concreto dos autos, tratando-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, o protesto pode ser levado a termo pelo exequente, sem a necessidade de emissão de certidão judicial, uma vez que o credor já possui o título apto a protesto.
Diferentemente do cumprimento de sentença, onde há menção expressa no CPC sobre a possibilidade de emissão de certidão para protesto da sentença judicial, o título de crédito extrajudicial pode ser utilizado diretamente para obter a lavratura do protesto, de modo que a certidão prevista no artigo 517 do CPC, não se aplica aos títulos executivos extrajudiciais.
Poderia, contudo, ser emitida certidão de existência da execução, visando possibilitar ao autor a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme artigo 782, § 3º do CPC.
Contudo, o §4º do referido artigo dispõe que “a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”.
Desta feita, como o presente feito está sendo extinto neste ato, não há que se falar na inclusão/manutenção do devedor nos órgãos de proteção ao crédito decorrente do processo executivo.
III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente no evento 78 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada, POSTO VILA BRASÍLIA LTDA, ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a parte executada é revel e não constituiu advogado nos autos.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor de eventuais custas finais e confecção da respectiva guia de recolhimento.
Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, intime-se para realizar o devido recolhimento destas, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo sem o devido pagamento, proceda o encaminhamento das custas finais ao protesto, nos termos do decreto judiciário 1932/2020, pela Serventia via Projudi.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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