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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 0246098-41.2012.8.09.0122

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0246098-41.2012.8.09.0122
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, é forçoso reconhecer que a pretensão da exequente está acobertada pela prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/1932 e artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/1994, pois o prazo quinquenal foi superado.

3. Da conclusão

18. Ao teor do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da exequente e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/1932 e artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/1994.

19. Sem custas.

20. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.

21. Exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC).

22. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

23. Registre-se.

Inteiro teor

Protocolo 0246098-41.2012.8.09.0122 S E N T E N Ç A 1. Dos fatos 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado contra Instituto Nacional do Seguro Social – Inss. 2. Por meio da petição protocolada no Evento 4, a advogada da parte autora requereu o arbitramento de honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença. 3. Alegou a não aplicação, in casu, do tema 1190/STJ, porquanto iniciada fase de cumprimento de sentença em momento anterior à publicação do entendimento. 4. Vieram-me os autos conclusos. 2. Dos fundamentos 5. A princípio, destaco que as questões de ordem pública, inerentes aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, não estando sujeitas a preclusão. 6. Analisando os autos, pretende a parte exequente pela fixação dos honorários relativos à fase de cumprimento da sentença, com fundamento no entendimento firmado pelo Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento da sentença está regulamentada no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, cuja controvérsia sobre a interpretação do texto legal, foi sanada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.190, firmando a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. 8. Contudo, considerando a modulação dos efeitos do referido Tema, é vedada a fixação de honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença, para os pedidos de cumprimento de sentença iniciados após 01/07/2024. 9. No caso vertente, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença em 2017 (Evento 3), sendo o pedido recebido e determinada a intimação da executada. 10. Os respectivos valores foram homologados em 01/08/2017, prosseguindo o feito com a expedição das requisições de pagamento, depósito dos valores e levantamento dos alvarás. 11. Encerrada a prestação jurisdicional e ausentes novos requerimentos, o processo foi arquivado em 20/03/2018, sobrevindo nova movimentação apenas em 14/11/2025 com o requerimento de fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença. 12. Nesse sentido, é necessário destacar o teor do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/1994 e do artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, in verbis: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 13. Do mesmo modo, cumpre ressaltar a Súmula 150 do Superior Tribunal Federal que reafirma a prescrição quinquenal para as ações de cumprimento de sentença, estabelecendo que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” 14. No caso em tela, a decisão que deveria ter fixados os honorários foi acobertada pela preclusão, pois não houve a interposição de qualquer recurso para discutir a ausência de fixação dos honorários. 15. Portanto, esse é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, de modo que decorreram mais de 05 (cinco) anos até o requerimento para fixação dos honorários, formulado apenas em 2025 (Evento 4). 16. Sobre o tema, cito o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, qual seja, cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 5. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional, em observância à teoria da actio nata, é a data em que a pretensão se torna plenamente exercitável pelo credor. No caso concreto, o prazo teve início quando a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, em 30 de novembro de 2009, já de posse dos documentos necessários à elaboração dos cálculos. 6. A parte exequente permaneceu inerte por mais de dez anos, vindo a requerer a reativação do processo somente em 2020. A paralisação do feito por período superior ao quinquênio legal decorreu exclusivamente da negligência do credor, sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. 7. A inércia qualificada do credor por prazo superior ao legal acarreta a perda da pretensão executória, em observância ao princípio da segurança jurídica, o que impõe a manutenção da sentença que extinguiu a execução. 8. Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A pretensão executória contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 150 do STF, cujo termo inicial flui a partir do momento em que o direito se torna exercitável pelo credor. 2. A inércia do exequente em promover os atos necessários ao andamento da execução por período superior ao prazo legal, sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, acarreta a extinção do processo pela prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC. 3. O desprovimento do recurso de apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC." (AC 0027695-84.2002.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/11/2025 PAG.) 17. Diante disso, é forçoso reconhecer que a pretensão da exequente está acobertada pela prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/1932 e artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/1994, pois o prazo quinquenal foi superado. 3. Da conclusão 18. Ao teor do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da exequente e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/1932 e artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/1994. 19. Sem custas. 20. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. 21. Exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC). 22. Com o trânsito em julgado, arquive-se. 23. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 5.445/2025 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3334-6138, e-mail: [email protected]