Ementa
inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte."
In casu, a parte autora, apesar de devidamente intimada nos moldes determinados pela legislação de regência, permaneceu inerte, não colacionando os os extratos de sua conta PASEP obtidos perante a parte ré, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, conforme disposto no parágrafo único do artigo. 321 do CPC.
Firme nesse entendimento, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo de nº 5866549-87.2024.8.09.0006 sem apreciação de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, considerando a gratuidade de justiça concedida à mov. 11.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.