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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5866549-87.2024.8.09.0006

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5866549-87.2024.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte."

In casu, a parte autora, apesar de devidamente intimada nos moldes determinados pela legislação de regência, permaneceu inerte, não colacionando os os extratos de sua conta PASEP obtidos perante a parte ré, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, conforme disposto no parágrafo único do artigo. 321 do CPC.

Firme nesse entendimento, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo de nº 5866549-87.2024.8.09.0006 sem apreciação de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários, considerando a gratuidade de justiça concedida à mov. 11.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5866549-87.2024.8.09.0006 Autor(a): Jose Donizete Campos Ré(u): Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível, proposta por Jose Donizete Campos em desfavor de Banco Do Brasil Sa, todos devidamente qualificados nos autos. Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não acostou aos autos toda a documentação descrita no decisão retro, colacionando, apenas, uma petição reforçando alguns documentos esparsos juntados anteriormente. No caso vertente, impera a obediência à Súmula n.47 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo enunciado assim dispõe: " O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte." In casu, a parte autora, apesar de devidamente intimada nos moldes determinados pela legislação de regência, permaneceu inerte, não colacionando os os extratos de sua conta PASEP obtidos perante a parte ré, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, conforme disposto no parágrafo único do artigo. 321 do CPC. Firme nesse entendimento, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo de nº 5866549-87.2024.8.09.0006 sem apreciação de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, considerando a gratuidade de justiça concedida à mov. 11. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito