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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5944907-17.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5944907-17.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 16.866,26 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais (reparos do veículo), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do menor orçamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

b) CONDENAR a parte promovida a restituir ao autor a quantia de R$ 9.474,58 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente ao excesso cobrado no ato da quitação (custas e honorários em duplicidade), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual).

Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).

Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.

LUDMILLA FARIA DE BARROS

Juíza Leiga

1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.

Poder Judiciário do Estado de Goiás

Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º

Processo: 5944907-17.2025.8.09.0011

Requerente:Alan Cezar Duarte

Requerido(a):Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.

HOMOLOGAÇÃO

(PROJETO DE SENTENÇA)

Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.

Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5944907-17.2025.8.09.0011 Requerente:Alan Cezar Duarte Requerido(a):Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALAN CEZAR DUARTE em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., A parte autora alega, em síntese, que teve seu veículo (BMW X1, ano 2018) apreendido em ação de busca e apreensão movida pelo banco réu. Narra que, após quitar a integralidade do débito para reaver o bem, constatou cobranças abusivas (duplicidade de honorários e custas excessivas). Ademais, sustenta que o veículo foi utilizado indevidamente pelo fiel depositário durante o período de apreensão, conforme registros de rastreador, e que o bem lhe foi restituído com diversas avarias mecânicas, necessitando de reparos orçados em R$ 16.866,26. Pugna pela restituição do indébito, danos materiais e morais. Em sede de contestação (Mov. 24), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança com base no princípio pacta sunt servanda, alegou ausência de provas quanto ao uso indevido do veículo ou de que os danos não fossem preexistentes, e refutou a ocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Ab initio, cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte promovida em sua peça de defesa, concernente à Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. A parte ré sustenta que o autor não faz jus ao benefício, argumentando que este possui condições financeiras para arcar com as custas, evidenciada pela contratação de financiamento de veículo de luxo (BMW X1). Não obstante os argumentos expendidos, a preliminar não merece acolhida nesta fase processual. Isso porque, no âmbito do Juizado Especial Cível, o acesso à Justiça em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme preceitua o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, a análise aprofundada da hipossuficiência financeira torna-se imprescindível apenas em eventual fase recursal, momento em que o pedido será reavaliado pelo Juízo de Admissibilidade ou pela Turma Recursal. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida, ressalvando-se a análise para momento oportuno, se houver interposição de recurso inominado. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é de direito e de fato, estando suficientemente instruída com a prova documental produzida. Precipuamente, insta salientar que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Nesse diapasão, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se comprovar alguma das excludentes de ilicitude previstas no art. 14, § 3º, do CDC. No que tange aos danos materiais e ao uso indevido do veículo, compulsando os autos, verifica-se que o autor acostou provas robustas, notadamente os relatórios de rastreamento (arquivos 5 e seguintes da inicial), que demonstram o deslocamento do veículo em dias e horários incompatíveis com a mera guarda em pátio, confirmando a tese de utilização do bem por terceiros enquanto estava sob a tutela do banco (fiel depositário). Em contrapartida, a parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas em sua contestação, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, especialmente após a inversão do ônus da prova deferida na decisão de Mov. 17. Ora, caberia ao banco apresentar o laudo de vistoria de entrada do veículo no pátio para comprovar que as avarias mecânicas já existiam no momento da apreensão. Ao quedar-se inerte, a instituição financeira atrai para si a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor, corroborados pelos orçamentos juntados, que apontam prejuízo na ordem de R$ 16.866,26. A instituição financeira, ao requerer a busca e apreensão, assume o encargo de depositária fiel do bem. Por ilação lógica, responde pelos atos de seus prepostos ou contratados que, agindo com desídia ou má-fé, utilizam-se de bem alheio para fins particulares, causando sua depreciação ou avaria (culpa in eligendo e in vigilando). No tocante à cobrança abusiva, a documentação acostada à inicial evidencia a cobrança cumulativa de honorários advocatícios contratuais e honorários de sucumbência na fase extrajudicial/administrativa para a purga da mora. Conquanto a cobrança de honorários seja lícita, a duplicidade sob títulos diversos para o mesmo fato gerador, imposta como condição sine qua non para a liberação do veículo, configura vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC. Outrossim, a cobrança de custas processuais em valor superior ao efetivamente despendido no processo de busca e apreensão constitui enriquecimento sem causa. Destarte, a restituição da quantia paga a maior (R$ 9.474,58) é medida que se impõe, na forma simples, ante a ausência de má-fé inequívoca que justifique a dobra neste ponto específico. Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Com efeito, a descoberta de que seu veículo, apreendido por ordem judicial, estava sendo utilizado para fins particulares por prepostos do banco, somada à entrega do bem com avarias, gera sentimento de impotência e frustração que atinge os direitos da personalidade. A falha na prestação do serviço é grave e denota descaso com o patrimônio do consumidor. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento ilícito. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 16.866,26 (dezesseis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais (reparos do veículo), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do menor orçamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) CONDENAR a parte promovida a restituir ao autor a quantia de R$ 9.474,58 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente ao excesso cobrado no ato da quitação (custas e honorários em duplicidade), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LUDMILLA FARIA DE BARROS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5944907-17.2025.8.09.0011 Requerente:Alan Cezar Duarte Requerido(a):Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)