Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
Vara Cível
Processo: 5395456-72.2025.8.09.0143
Promovente: Elizabete Machado Duarte
Promovida: Unaspub - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos
Natureza: Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito ajuizada por Elizabete Machado Duarte contra Unaspub - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos.
Na mov. 31, a autora requereu a extinção do feito pela desistência.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, providência que será adotada somente com a concordância do réu caso já tenha apresentado contestação (CPC, art. 485, VIII, e §4º).
Tendo em vista o manifesto desinteresse no prosseguimento do feito pela parte autora e considerando que a parte ré não ofereceu contestação, viável a extinção do feito sem necessidade de anuência.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Amanda Aparecida da Silva Chiulo
Juíza Substituta
Decreto Judiciário n. 1.396/2025