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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5395456-72.2025.8.09.0143

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5395456-72.2025.8.09.0143
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).

Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 5395456-72.2025.8.09.0143 Promovente: Elizabete Machado Duarte Promovida: Unaspub - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos Natureza: Procedimento Comum Cível SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito ajuizada por Elizabete Machado Duarte contra Unaspub - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos. Na mov. 31, a autora requereu a extinção do feito pela desistência. Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, providência que será adotada somente com a concordância do réu caso já tenha apresentado contestação (CPC, art. 485, VIII, e §4º). Tendo em vista o manifesto desinteresse no prosseguimento do feito pela parte autora e considerando que a parte ré não ofereceu contestação, viável a extinção do feito sem necessidade de anuência. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025