Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que afastou a impenhorabilidade da cota-parte correspondente a 50% de imóvel rural registrado sob a matrícula nº 11.011, denominado Fazenda Santo Antônio da Lagem, integrante de espólio, ao fundamento de inexistir prova de que a pequena propriedade rural seja explorada pela entidade familiar, nos termos do art. 833, VII, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se a cota-parte do imóvel rural penhorado está protegida pela impenhorabilidade da pequena propriedade rural, diante da alegada exploração familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão judicial é considerada fundamentada quando expõe, ainda que de forma concisa, os motivos suficientes ao convencimento do julgador, não havendo nulidade pela ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes.
4. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se o exame do Tribunal ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo vedada a análise de matéria não apreciada pelo juízo de origem.
5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige, cumulativamente, que o imóvel se enquadre como pequena propriedade e que seja explorado pela entidade familiar, conforme o art. 833, VII, do CPC.
6. O ônus de comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural recai sobre o executado, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.234.
7. A mera alegação de utilização do imóvel para subsistência familiar, desacompanhada de prova concreta, é insuficiente para atrair a proteção constitucional e legal da impenhorabilidade.
8. O reconhecimento da impenhorabilidade do mesmo imóvel em outros processos não vincula o julgamento do feito atual, diante da autonomia probatória de cada demanda.
9. A existência de arrendamento rural, sem comprovação de que os rendimentos revertam à subsistência familiar, afasta o vínculo necessário à proteção da pequena propriedade rural.
10. Inexistindo prova da exploração familiar, torna-se legítima a penhora da cota-parte do imóvel, não havendo violação ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão judicial sucinta é válida quando expõe fundamento suficiente para o convencimento do julgador.
2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova cumulativa de enquadramento legal e de exploração pela entidade familiar.
3. Compete ao executado o ônus de comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento da impenhorabilidade.
4. A ausência de prova da exploração familiar legitima a penhora, ainda que parcial, do imóvel rural.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373 e 833, VII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.077.368/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, REsp nº 2.091.805/GO (Tema 1.234), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 11.11.2024; STJ, REsp nº 1.979.476/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 12.12.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.