Ementa
Ante o exposto,com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de filiação e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dele decorrentes em nome de Maria Luz Alves Da Silva Ramos a Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia dos Aposentados e Pensionistas;
b) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida liminarmente, determinando a definitiva suspensão dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora;
c) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para que proceda ao cancelamento definitivo dos descontos em folha de pagamento do benefício da parte autora em favor da associação requerida.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, não sendo apresentado ou requerido nada, arquivem-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância
Trindade - Vara Cível
Processo: 5175007-59.2025.8.09.0149
Autor: Maria Luz Alves Da Silva Ramos
Requerido: Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito c/c danos morais e tutela de urgência antecipada proposta por MARIA LUZ ALVES DA SILVA RAMOS em face de CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, já qualificados.
Narra a autora, pessoa idosa, com mais de 70 anos, beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 30,36, a partir de fevereiro de 2025.
Afirma não possuir qualquer vínculo com a requerida, desconhecendo a entidade e jamais tendo contratado serviços ou autorizado descontos. Relata que tentou contato administrativo, sem sucesso.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova.
A inicial foi instruída com extrato do benefício que comprova os descontos questionados.
A decisão liminar (evento 5) deferiu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos sob pena de multa de R$ 500,00 mensais. Foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
A ré apresentou aos autos, no evento 14, suposto acordo firmado entre as partes. A autora, por sua vez, impugnou expressamente a validade do documento, alegando falsificação da assinatura digital e requerendo a instauração de incidente de falsidade, ao argumento de ser pessoa analfabeta digital, além de possuir limitações visuais (evento 19).
Na decisão do evento 21, o acordo não foi homologado em razão da controvérsia quanto à sua autenticidade, afastou-se a litigância de má-fé por ausência de indícios de dolo e foi aberto prazo para contestação.
Transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação pela ré (evento 26), a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (evento 33).
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que o réu foi regularmente citado para apresentar contestação no prazo legal de 15 dias (art. 335 do CPC), permanecendo inerte, o que caracteriza a revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ademais, presente a hipótese do art. 355, II, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia central da presente lide reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, a título de contribuição associativa, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo na qual a autora se enquadra como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Na decisão liminar foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à parte requerida comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
Restou incontroverso nos autos que a autora vem sofrendo descontos mensais de R$ 30,36 em seu benefício previdenciário em favor da ré, descontos estes iniciados em fevereiro de 2025, conforme comprova o extrato do INSS juntado aos autos. Também é fato incontroverso que a autora jamais contratou os serviços da requerida ou autorizou tais descontos.
Ainda que a ré tenha apresentado suposto acordo firmado entre as partes, tal documento foi veementemente contestado pela autora, que demonstrou sua impossibilidade técnica de realizar assinatura digital em razão de suas limitações (idade avançada, analfabetismo digital e problemas visuais). A própria análise do documento revela inconsistências que corroboram as alegações da autora.
Ademais, eventual contratação por meio telefônico seria expressamente vedada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que em seu artigo 3º dispõe que a autorização para descontos em benefícios previdenciários deve ser formalizada mediante contrato firmado e assinado, não sendo aceita autorização por telefone.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica em reconhecer a nulidade de tais contratações:
"Segundo o art. 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, os titulares de benefícios de aposentadoria pagos pela Previdência Social poderão autorizar o desconto dos valores referentes ao pagamento de crédito concedido por instituições financeiras, desde que seja mediante contrato e autorização firmados e assinados, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Assim sendo, e considerando que o pacto entre as partes teria sido firmado via ligação telefônica, imperativo o reconhecimento de sua nulidade, com a recondução das partes ao status quo ante." (TJGO, 5299119-74.2023.8.09.0051).
Portanto, diante da ausência de prova da contratação regular e válida, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
No que tange à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
No caso em análise, a conduta da ré, ao efetuar descontos com base em uma contratação inexistente e em desacordo com as normas do INSS, configura manifesta violação à boa-fé objetiva, o que autoriza a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, de forma presumida, decorrendo do próprio fato da conduta ilícita.
A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, de pessoa idosa e hipervulnerável, viola a sua dignidade e afeta sua tranquilidade e subsistência, extrapolando o mero dissabor cotidiano.
A privação de parte de verba de natureza alimentar para fazer frente a uma despesa inexistente gera angústia e aflição que merecem reparação.
No que concerne ao quantum, mister tecer alguns comentários.
Com efeito, cediço que a indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão.
Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.
Sérgio Cavalieri Filho, ao tecer considerações acerca do arbitramento do dano moral, assim pontifica:
“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes”.(in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Atlas, 2010. Pág. 98).
Acerca da necessidade de observância de tais parâmetros, de outro modo não dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás e do C. STJ:
(…) O valor da indenização por danos morais deverá ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, a repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento da vítima, e a situação patrimonial das partes, visto que a indenização não pode ser fruto de enriquecimento ilícito, nem pode ser irrisória ao agente causador do dano (…).(TJGO. 1ª Câmara Cível. AC nº 205370-79.2009.8.09.0051. Rel. Des. Vitor Barboza Lenza. DJ 623 de 20/07/2010).
(…) Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em Recurso Especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (…).(STJ. 4ª Turma. AgRg no AgRg no Ag 796688 / SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 04/05/2011).
Assim, considerados os aspectos compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É o que basta.
Ante o exposto,com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de filiação e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dele decorrentes em nome de Maria Luz Alves Da Silva Ramos a Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia dos Aposentados e Pensionistas;
b) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida liminarmente, determinando a definitiva suspensão dos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora;
c) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao INSS para que proceda ao cancelamento definitivo dos descontos em folha de pagamento do benefício da parte autora em favor da associação requerida.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, não sendo apresentado ou requerido nada, arquivem-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
TRINDADE, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)