Ementa
de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial firmado pelas partes já qualificadas nos autos e juntado no ev. 13.
DECIDO.
Verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes.
Assim, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, o processo será extinto com resolução do mérito, quando as partes transigirem, considerando que requerente e requerido entraram em acordo.
Deste modo, HOMOLOGO o acordo pactuado no ev. 13 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15, haja vista o acordo extrajudicial.
Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, bem como a desconstituição da penhora outrora realizada, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processais remanescente, art. 90, §3º, NCPC.
Arquivem-se os autos, dando as baixas devidas.