Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
De consequência, decreto a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSA
Formosa - Juizado Especial Cível
Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5783625-62.2025.8.09.0045
RECLAMANTE (S): Dhennyfer Menezes Mendes
RECLAMADO (S): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda
Esta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DHENNYFER MENEZES MENDES em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Não há pedidos pendentes de análise, nem preliminares.
Desnecessária a produção de provas em audiência, os documentos que instruem o feito são suficientes para o julgamento. Ademais, estão presentes as condições da ação (interesse e legitimidade) e os pressupostos processuais. Portanto, tendo em vista o poder-dever que impõe ao magistrado prezar pela razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Inexistem prejudiciais de mérito, assim passo a analisar o mérito propriamente dito.
A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão do bloqueio de sua conta junto à parte requerida, ocorrido após tentativa de validação documental para obtenção de cartão de crédito, alegando retenção indevida de valores por período prolongado.
Aduz, que por meio do processo nº 5849333-93.2024.8.09.0045, foi proferida decisão judicial determinando o desbloqueio/restabelecimento da conta da autora, bem como a condenação da reclamada a liberar integralmente os valores bloqueados.
Em contestação, o requerido sustentou a legalidade da conduta, pautada em regras de segurança e nos termos de uso da plataforma, bem como impugnou a caracterização do dano moral, por inexistir comprovação de abalo extrapatrimonial.
Não restou demonstrado, de forma concreta, que a requerida tenha atuado de maneira arbitrária ou abusiva, ou que tenha descumprido dever contratual capaz de configurar ato ilícito.
Ressalta-se que a mera suspensão da conta ou a necessidade de validação documental, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço, especialmente quando inexistente prova de permanência injustificada do bloqueio, negativa definitiva de acesso ou retenção indevida dolosa de valores.
A parte autora não apresentou elementos suficientes para demonstrar o alegado sofrimento psíquico ou qualquer repercussão concreta em sua esfera íntima apta a caracterizar dano moral indenizável, não sendo possível presumir o dano na hipótese, por se tratar de situação que se insere no campo dos meros dissabores da vida cotidiana.
O dano moral pode ser entendido como uma agressão a um bem ou atributo da personalidade (direitos da personalidade), que supera o mero dissabor, sob pena de haver banalização do instituto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
De consequência, decreto a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, datado e assinado digitalmente.
HERON JOSÉ CASTRO VEIGA
Juiz de Direito