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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5683215-83.2025.8.09.0113

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5683215-83.2025.8.09.0113
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, incisos I e III, e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, na Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse processual e o fracionamento abusivo de demandas conexas.

Deixo de fixar custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte requerida e o não recebimento da petição inicial.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5683215-83.2025.8.09.0113 Requerente/Exequente: Jose Rogado Da Silva Requerido(a)/Executado(a): Itau Seguros S/a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José Rogado da Silva em face de Itaú Seguros S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Verificados indícios de que a presente demanda e o processo nº 5683168-12.2025.8.09.0113 apresentam identidade quanto à causa de pedir, bem como semelhança nos pedidos formulados, além de envolverem as mesmas partes, a parte autora foi devidamente intimada a emendar a petição inicial, a fim de promover a consolidação de todos os pedidos nos autos já citados, viabilizando o julgamento conjunto da controvérsia em trâmite perante esta Vara Cível da Comarca de Niquelândia/GO. Em ambas as demandas, a parte autora alega ter identificado descontos não autorizados em sua conta bancária, sob as rubricas “SEGURO LIS” e “SEGURO CARTÃO”, afirmando jamais ter contratado tais serviços. Em todas, postula a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da similitude das causas de pedir e do vínculo com uma mesma relação jurídica bancária, este Juízo, com fundamento nos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, determinou a reunião dos processos e a emenda da petição inicial, elegendo o feito nº 5683168-12.2025.8.09.0113 como processo principal e suspendendo os demais até a efetiva consolidação dos pedidos. Em manifestação posterior, a parte autora insurgiu-se contra a determinação judicial, sustentando a inexistência de conexão entre as demandas, sob o argumento de que se tratariam de contratos distintos, além de invocar o direito constitucional de acesso à justiça. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da conexão e da unicidade da relação jurídica As duas demandas possuem idênticas partes, fundamentos fáticos e pedidos, variando apenas a denominação das rubricas dos débitos impugnados. Todos os lançamentos decorreram da mesma conta bancária de titularidade da autora, vinculada ao mesmo grupo econômico (Itaú Unibanco/Itaú Seguros), o que revela a existência de uma única relação jurídica de base — a relação contratual bancária e securitária estabelecida entre as partes. Nos termos dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil, reconhece-se a conexão entre os processos em razão da identidade de partes, causa de pedir e relação jurídica comum. A prova também é comum, sendo recomendável a reunião das ações para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes e garantindo maior coerência e economia processual. Portanto, a mera diversidade formal das rubricas não afasta a conexão, pois a origem dos débitos é única e a prova a ser produzida é comum — especialmente extratos bancários e eventuais instrumentos contratuais. 2. Da prevenção, cooperação e poder geral de cautela Nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC, incumbe ao magistrado prevenir abusos e racionalizar o andamento processual, adotando medidas necessárias à boa condução dos feitos. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em seu Anexo B, item 8, orienta expressamente a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. Em igual sentido, a Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO recomenda a identificação e prevenção de litigância abusiva e de fragmentação indevida de ações seriadas, ressaltando que o ajuizamento em massa de processos idênticos compromete a eficiência jurisdicional. A conduta processual da autora, ao propor múltiplas ações com base na mesma relação jurídica, viola os princípios da cooperação, da boa-fé e da lealdade processual (arts. 6º e 77, II, do CPC), configurando hipótese de fracionamento artificial da lide. 3. Da litigância abusiva e do Tema 1.198 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS), firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, como medida de cautela e de preservação da regularidade processual. A autora foi intimada a promover tal emenda, mas optou por manter a fragmentação das demandas, recusando-se a consolidar os pedidos. O Tribunal de Justiça de Goiás vem aplicando de forma uniforme tal entendimento: "O fracionamento das ações, consiste em verdadeiro abuso do direito de demandar, bem como impedimento ao cumprimento da celeridade processual.” (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5469509-11.2022.8.09.0149, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, DJe de 05/10/2023)." No mesmo sentido, o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, no julgamento da Apelação Cível nº 5058276-04.2024.8.09.0023 (DJe 10/10/2025), reconheceu o fracionamento como abuso do direito de ação e confirmou a extinção sem mérito diante do descumprimento da determinação de emenda e unificação. 4. Do acesso à justiça e da boa-fé processual O direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) não é absoluto e deve ser exercido em harmonia com os deveres de boa-fé, cooperação e não-abusividade. O uso fragmentado e reiterado da jurisdição para discutir uma mesma relação de consumo configura abuso do direito de ação, desvirtuando a função social do processo. Assim, a manutenção de duas ações idênticas representaria ofensa aos princípios da segurança jurídica, eficiência e economia processual, além de risco de decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, incisos I e III, e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, na Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse processual e o fracionamento abusivo de demandas conexas. Deixo de fixar custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte requerida e o não recebimento da petição inicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)