Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5293113-22.2023.8.09.0093
POLO ATIVO: Mário Eduardo Jacob Garcia
POLO PASSIVO: Instituto Nacional da Seguro Social - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de restabelecimento e manutenção de auxílio-doença por acidente de trabalho c.c conversão em aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente proposta por Mario Eduardo Jacob Garcia contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados.
O autor alega que sofreu acidente de trabalho que resultou em fraturas no segundo dedo e no quinto metatarso, deixando-o incapacitado de forma total e permanente para sua função habitual de motorista entregador. Informa que recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) sob o nº 640.783.792-1, cessado administrativamente em 07/02/2023 após perícia de prorrogação.
Sustenta que as sequelas estão consolidadas e são definitivas, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Requer a condenação da autarquia ao restabelecimento do benefício anterior ou sua conversão, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros, correção monetária e o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
O juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação da parte ré (mov. 9).
A parte ré apresentou contestação arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, afirma que o autor não atende aos requisitos legais para a percepção dos benefícios pleiteados, ressaltando a ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa.
Defende que a decisão administrativa do INSS goza de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastada sem prova robusta. Pugna pela total improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial judicial (mov. 13).
Em impugnação à contestação, o autor refutou as alegações da defesa e reiterou que o evento danoso é prova inequívoca do início de sua incapacidade. Defende a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança (mov. 17).
O juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, fundamentando na falta de comprovante de indeferimento administrativo atualizado (mov. 24).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 27). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por decisão monocrática do Relator, deu provimento ao recurso para cassar a sentença, reconhecendo o interesse de agir e determinando o prosseguimento da demanda (mov. 34).
Com o retorno dos autos à origem, as partes foram intimadas para se manifestarem (mov. 42). A parte autora peticionou requerendo o cumprimento do acórdão e a nomeação de perito médico (mov. 45).
O feito foi saneado, momento em que o juízo afastou a prejudicial de prescrição e fixou como pontos controvertidos a caracterização do acidente de trabalho e a existência de incapacidade. Na mesma oportunidade, determinou a realização de perícia médica (mov. 48).
O laudo pericial médico foi juntado aos autos (mov. 73).
A parte autora manifestou-se concordando com as conclusões do perito e requereu a procedência do pedido para concessão de auxílio-acidente (mov. 77).
É o relatório. Decido.
Fundamentação
A perícia produzida está bem fundamentada e não padece de vícios ou defeitos, internos ou externos. Sendo assim, HOMOLOGO o laudo apresentado.
Mérito
A parte autora busca que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja condenado a conceder o benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
No caso dos autos, restou comprovado por laudo pericial que a parte autora apresenta sequelas que implicam redução de sua capacidade para o labor habitual. O perito concluiu (mov. 73):
"O exame físico e os documentos retro apresentados são probatórios de que o(a) requerente está acometido(a) de sequela devido a fratura em 5º metatarso esquerdo evoluindo com cicatriz em perna esquerda, dor em 5º metatarso esquerdo, sem déficit neurológico, amplitude de movimentos plena, força grau IV, indolor em 2º pododáctilo esquerdo. Apresenta Incapacidade Parcial Permanente Funcional Incompleta de Grau Leve equivalente a (25%) referente a perda da capacidade de 5º metatarso esquerdo, desde o acidente sofrido".
Considerando a conclusão da perícia de que a parte autora está apta a exercer a mesma atividade profissional, porém com a capacidade reduzida, e considerando o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente de trabalho ocorrido em 13/09/2022, faz a parte autora jus à concessão do benefício auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91.
O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, sendo devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme abaixo:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Com efeito, para a concessão do benefício previdenciário é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade de trabalho e a demonstração do nexo de causalidade entre ambos, o que restou demonstrado nos autos.
Por conseguinte, a constatação da ocorrência desses pressupostos, no caso concreto, dependerá sempre da análise da perícia médica, tendo em vista que ela é prova determinante para que se chegue à solução da questão.
Assim, observa-se que, segundo constatado pelo perito no Laudo Pericial (mov. 73), na resposta aos quesitos, a despeito de não incapacitar totalmente a parte autora para suas atividades habituais, reduziu sua capacidade laborativa, conforme abaixo:
Quesito 3: Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o requente de praticar sua atividade habitual? Respondo: Parcialmente.
Quesito 4: Caso a incapacidade seja parcial, informar se o requerente teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Respondo: Sim.
Quesito c (INSS): O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Respondo: Sim.
Portanto, é indiscutível que a lesão do autor reduziu sua capacidade laboral, exigindo dele maior esforço para o exercício de suas atividades. Logo, sua situação enquadra-se no artigo 104, do Decreto 3.048/1999, que, regulamentando as hipóteses de concessão do auxílio-acidente prevista no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Inclusive, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do artigo 543-C Código de Processo Civil de 1973, uniformizou o entendimento de que o artigo 86, caput, da Lei 8.213/1991, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (AgRg no Ag 1263679/SP. rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 26.10.2010).
Em consequência dessa decisão do Superior Tribunal de Justiça, exarada em regime de Recurso Repetitivo (tema 416), a PGR editou o Parecer Referencial nº 00001/2017/NOEJ/DEPCONT/PGF/AGU, a saber:
Portaria AGU nº 488, de 27.07.2016. Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Autorização para reconhecer a procedência do pedido, não contestar, não recorrer e desistir dos recursos já interpostos, após o trânsito em julgado de acórdão transitado em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia. Concessão do auxílio-acidente. Necessidade de existência de lesão – ainda que mínima –, decorrente do acidente do trabalho e redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
De igual forma, de acordo com a TNU: “configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato da redução ser em grau mínimo” (PEDILEF 50014277320124047114, de 10/09/14).
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU SUBSIDIARIAMENTE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. DEFEITO NO JULGAMENTO. INCONTROVERSA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VERIFICADOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA JÁ RECEBIDO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. 1- Vale ainda constar, que em 03/03/2017 consta benefício deferido ao autor na modalidade auxílio-doença por acidente de trabalho, com fim em 31/05/2017. Desta forma, deve ser cassada a sentença, uma vez que se trata de fato incontroverso a condição de segurado do apelante, cujo vínculo de emprego perpassa desde 2007, não padecendo os motivos que ensejaram a extinção sem resolução do mérito da demanda. 2- Por estar o feito maduro para julgamento, passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3- O pedido do apelante não merece prosperar em relação a aposentadoria por invalidez, pois constatou como parcial e permanente sua incapacidade laborativa. 4- Em relação ao auxílio-doença vislumbro que houve a concessão do benefício pelo período de 03/2017 a 05/2017, sendo que, cessado o pagamento, preenchidos os requisitos legais deveria, pois, ter sido este convertido em auxílio-acidente. 5. Constata-se que as sequelas que deram causa incapacidade parcial do apelante decorrem do exercício da atividade laboral mediante uso da força física como vaqueiro. O auxílio-acidente exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão, requisitos que vislumbro no presente caso. 6. o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, será? a data subsequente ao fim do auxílio-doença outrora percebido pelo apelante até dia 31/05/2017. A matéria sob exame esta pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.729.555/SP (Tema 862). 7. Diante a reforma da sentença e em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação da autarquia apelada, que passou a ser integralmente vencida, nos termos do artigo 85, caput, do código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5162867-60.2019.8.09.0130, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023)
Por essa razão, inafastável é a concessão do benefício de auxílio-acidente, por estarem preenchidos todos os requisitos necessários, quais sejam, a lesão, a incapacidade laborativa e o nexo de causalidade.
Sobre as parcelas atrasadas incidirá correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, bem como juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (súmula 204 do STJ), na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, até 08.12.2021 e a partir de 09.12.2021, do índice da taxa SELIC, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Dispositivo
Ao teor do exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condenar a parte ré na obrigação de implementar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ao autor, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, a partir da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (08/02/2023) - (dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 640.783.792-1).
Consequentemente, efetuar o pagamento das parcelas vencidas, observando os juros e correção monetária supracitados, ressalvadas eventuais parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Isenta do pagamento de custas por determinação legal (parágrafo único, do art. 39, da Lei 6.830/802 e parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/913), condeno a autarquia somente ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido após liquidado o presente julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, nos limites determinados pelo § 3º do mesmo dispositivo.
Considerando que o conteúdo econômico da condenação, embora ilíquido, evidencia um valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, §3º, I, do CPC.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR