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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5691555-10.2019.8.09.0183

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5691555-10.2019.8.09.0183
Inteiro teor

Ementa

> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença

Processo n° 5691555-10.2019.8.09.0183

Parte requerente: Geraldo Johannes Van Vliet

Parte requerida: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.

SENTENÇA

Trata-se de cumprimento de sentença proposto/a por Geraldo Johannes Van Vliet em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., partes qualificadas.

A parte exequente informou que a obrigação já foi satisfeita, requereu a expedição de alvará e arquivamento dos autos. (mov. 141)

Decido.

Haja vista o cumprimento da obrigação, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.

Sem honorários a deliberar.

Custas remanescentes pela parte executada.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n° 5691555-10.2019.8.09.0183 Parte requerente: Geraldo Johannes Van Vliet Parte requerida: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto/a por Geraldo Johannes Van Vliet em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., partes qualificadas. A parte exequente informou que a obrigação já foi satisfeita, requereu a expedição de alvará e arquivamento dos autos. (mov. 141) Decido. Haja vista o cumprimento da obrigação, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Sem honorários a deliberar. Custas remanescentes pela parte executada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)