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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Guarda de Família 6024457-41.2024.8.09.0029

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
6024457-41.2024.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre JOSIANE ROSA DA SILVA e JONIEL JOSÉ DE JESUS no movimento 89, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão.

Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes ou, na omissão, pro rata, ficando suspensa a exigibilidade para as partes por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, que ora se estende ao réu.

Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, posteriormente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - 1ª Vara de Família Processo: 6024457-41.2024.8.09.0029 Requerente: Josiane Rosa Da Silva Requerido (a): Joniel Jose De Jesus SENTENÇA Trata-se de Ação de Modificação de Guarda, Alimentos e Visitas ajuizada por JOSIANE ROSA DA SILVA em face de JONIEL JOSÉ DE JESUS, visando à alteração do regime de guarda e à fixação de alimentos em favor da filha menor do casal, ALANA VITÓRIA DE JESUS, nascida em 24 de maio de 2017. A autora ajuizou a presente ação alegando que o acordo de divórcio consensual anteriormente firmado (processo nº 5563231-08.2021) estabeleceu uma guarda compartilhada com residência alternada, modelo que, segundo ela, tem se mostrado prejudicial ao desenvolvimento da menor ALANA VITÓRIA DE JESUS. A autora sustenta que a alternância de lares – permanecendo a criança de segunda a quarta-feira com o pai e de quinta a sexta-feira com a mãe, com finais de semana alternados – gera instabilidade e falta de uma rotina definida. Argumenta que o réu impõe suas decisões de forma unilateral, criando um ambiente de conflito constante. Diante do exposto, pugnou pela fixação da guarda unilateral em seu favor, com regulamentação de visitas para o pai, ou, alternativamente, a manutenção da guarda compartilhada, mas com a fixação de seu lar como residência de referência para a criança. Requereu, ademais, a fixação de pensão alimentícia no patamar de 30% dos rendimentos do réu e os benefícios da justiça gratuita. Sentença proferida por este Juízo no evento 68. Evento 89, as partes peticionaram conjuntamente nos autos, requerendo a homologação de um acordo. Nos termos da transação, as partes concordaram em manter a guarda na modalidade compartilhada com o lar de referência materno. O direito de convivência do genitor foi fixado nos finais de semana alternados, de sexta-feira às 18h até domingo às 20h, mantendo-se os demais termos da sentença (mov. 68) e da decisão de embargos (mov. 84), incluindo a convivência durante a semana e a divisão de feriados e aniversários. No tocante aos alimentos, mantiveram o percentual de 20% sobre os rendimentos brutos do genitor, conforme já decidido, e acrescentaram uma cláusula para o caso de desemprego (25% do salário-mínimo), além de acordarem o rateio de 50% das despesas escolares (exceto mensalidade), médicas, farmacêuticas e outras despesas extraordinárias, bem como o rateio do plano de saúde da menor. Ao final, requereram a homologação do acordo e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente feito percorreu um longo caminho litigioso, no qual ambas as partes apresentaram suas razões e produziram provas na busca pelo que entendiam ser o melhor para a filha, ALANA VITÓRIA DE JESUS. Após a devida instrução, com a realização de estudo social, pareceres do Ministério Público e decisões judiciais que modularam a guarda, a convivência e os alimentos, as partes transacionaram e apresentaram o acordo detalhado no movimento 89. No mérito, a questão a ser dirimida por este juízo cinge-se à análise da legalidade e da adequação do acordo celebrado pelas partes, a fim de verificar se este atende ao princípio do melhor interesse da criança, norteador de todas as decisões em matéria de Direito de Família, conforme preceitua o artigo 227 da Constituição Federal. O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos, estabelecendo em seu artigo 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". A celebração de acordo pelas partes, pondo fim ao litígio, é ato que se alinha perfeitamente a essa diretriz, sendo a forma mais nobre de pacificação social. Analisando os termos do acordo (movimento 89), verifica-se que os genitores dispuseram sobre a guarda, o regime de convivência, os alimentos ordinários e as despesas extraordinárias de forma pormenorizada e equilibrada. A guarda compartilhada com residência fixa no lar materno, o regime de convivência detalhado e a obrigação alimentar fixada em percentual dos rendimentos do genitor, com cláusulas específicas para desemprego e despesas extras, demonstram que os interesses da menor foram devidamente considerados e protegidos. Ademais, o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, em seu parecer de movimento 92, opinou favoravelmente à homologação, por entender que os direitos da infante se encontram preservados. A transação firmada, portanto, não apresenta qualquer vício ou ilegalidade, sendo as partes maiores e capazes, e o objeto lícito. Diante do exposto, sendo o acordo uma manifestação de vontade livre e consciente das partes, e estando em conformidade com o ordenamento jurídico e, principalmente, com o melhor interesse da criança ALANA VITÓRIA DE JESUS, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre JOSIANE ROSA DA SILVA e JONIEL JOSÉ DE JESUS no movimento 89, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes ou, na omissão, pro rata, ficando suspensa a exigibilidade para as partes por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, que ora se estende ao réu. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, posteriormente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito