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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008221-31.2026.8.09.0071

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5008221-31.2026.8.09.0071
Inteiro teor

Ementa

de emenda, visto que causaria ainda maior perda de tempo e tumulto processual diante das várias petições e documentos juntados, dificultando o manuseio e até mesmo o princípio da ampla defesa e contraditório.

Entendo que a propositura de outra ação é em benefício do próprio demandante, dando-lhe a oportunidade ao seu procurador para que proponha uma nova ação, atendendo às exigências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Resolução nº 59/2015) para a regular tramitação dos processos judiciais.

Então, por não atender aos requisitos legais, INDEFIRO a petição inicial.

Pelas razões expostas, DECLARO extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do arts. 485, inciso I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.

Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos suficientes à comprovação de sua hipossuficiência financeira, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovar a ausência delas (regularidade do CPF); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios. Fica desde já advertida que a prestação de informações falsas ensejarão a aplicação das sanções processuais e demais cabíveis, podendo o magistrado de ofício proceder à consulta de dados públicos e disponíveis em sistemas conveniados nos termos do Enunciado 8.

Advirto as partes que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultará na condenação da parte embargante ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5008221-31.2026.8.09.0071 Promovente: Orisvan Reis Goncalves Chiarelo | CPF/CNPJ: 891.750.771-91 Promovido(a): Concebra - Concessionaria Das Rodovias Centrais Do Brasil S.a. | CPF/CNPJ: 18.572.225/0001-88 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n.° 9.099/1995. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou a petição inicial e os documentos de forma desorganizada e tumultuada. Ademais, os documentos não foram colacionados de maneira sequencial e coerente no sistema judicial eletrônico, havendo a juntada conjunta de laudo pericial da Polícia Rodoviária com documentos médicos. Constatou-se, ainda, que partes do referido laudo encontram-se ilegíveis. O peticionamento inicial, contudo, deve observar padrões que garantam a inteligibilidade e a celeridade do feito. Assim, a correta estruturação dos arquivos constitui ônus processual da parte requerente. A funcionalidade do Poder Judiciário depende da colaboração dos advogados na alimentação adequada dos dados no sistema. Nessa senda, muito embora o Sistema dos Juizados Especiais seja orientado, entre outros, pelos critérios da informalidade e da simplicidade, a petição inicial apta, sobretudo quando a parte autora litigue devidamente assistida por um causídico regularmente constituído, persiste como pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência, no caso concreto, conduz à prolação de uma sentença terminativa. Como informado acima, os documentos juntados não foram apresentadas em arquivo de texto específico na ordem sequencial exigida pela Resolução nº 59/2016, do TJGO, publicada em 04 de julho de 2016, que diz: Art. 11. É de exclusiva responsabilidade dos usuários: (…). IV – a confecção de petições e documentos no PJD/TJGO em conformidade com os seguintes parâmetros: a) inserção de documentos preferencialmente nos formatos .html, .pdf. .jpg, e .mp3; b) tamanho máximo de 2MB (dois mega bytes) para cada documento; c) inserção individualizada dos documentos, com a respectiva nomeação de cada um, devendo o magistrado determinar a adequação em prazo por ele assinalado. (...). VI – o acompanhamento do regular envio e recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente; (...). Parágrafo único. A incorreta classificação de documentos ou a inadequada indicação das peças obrigatórias pode acarretar o atraso na tramitação do processo, devendo o magistrado determinar ao peticionante a correção no cadastramento e na classificação, sob pena de aplicação do art. 485, III do Código de Processo Civil. Assim, embora a legislação exija que seja dada a oportunidade de emenda à petição inicial (art. 321, do CPC), considerando os vários vícios a serem sanados, a prolação do mencionado juízo terminativo, no ponto, é medida que se impõe, pois inviável seria a determinação de emenda, visto que causaria ainda maior perda de tempo e tumulto processual diante das várias petições e documentos juntados, dificultando o manuseio e até mesmo o princípio da ampla defesa e contraditório. Entendo que a propositura de outra ação é em benefício do próprio demandante, dando-lhe a oportunidade ao seu procurador para que proponha uma nova ação, atendendo às exigências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Resolução nº 59/2015) para a regular tramitação dos processos judiciais. Então, por não atender aos requisitos legais, INDEFIRO a petição inicial. Pelas razões expostas, DECLARO extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do arts. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos suficientes à comprovação de sua hipossuficiência financeira, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovar a ausência delas (regularidade do CPF); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios. Fica desde já advertida que a prestação de informações falsas ensejarão a aplicação das sanções processuais e demais cabíveis, podendo o magistrado de ofício proceder à consulta de dados públicos e disponíveis em sistemas conveniados nos termos do Enunciado 8. Advirto as partes que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultará na condenação da parte embargante ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito