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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução Fiscal 0057632-76.2010.8.09.0011

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0057632-76.2010.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia do processo de conhecimento.

Sem custas e honorários.

Registre-se que, caso o valor da causa venha a ser apurado em montante inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, poderá incidir a limitação recursal prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80, que restringe o cabimento de recursos às hipóteses de embargos infringentes e de declaração.

Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe e as baixas necessárias, levantando-se eventuais constrições, ou, sendo o caso, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para respectiva finalidade.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 3° NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Aparecida de Goiânia, visando a satisfação de crédito tributário constituído a seu favor, conforme se infere nos dados descritos na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, mostra-se imperioso destacar que o Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução n. 547/2024, com as alterações promovidas pela Resolução n. 617/2025, por meio da qual foram instituídas medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos processos de execução fiscal pendentes de julgamento perante o Poder Judiciário. Nos termos do ato normativo acima mencionado, deverão ser extintas as execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior a R$ 10.000,00, sobretudo quando não há movimentação útil sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A extinção em questão não impede a posterior propositura de nova execução, desde que observado o prazo prescricional, notadamente porque essa providência foi inserida entre as medidas que o Conselho Nacional de Justiça instituiu para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais. Se o processo da ação de execução fiscal não possui movimentação útil para a citação do devedor ou, se após a citação, não são encontrados bens penhoráveis, não há justificativa, no entendimento dos doutos integrantes do Conselho Nacional de Justiça, para que os processos de execução permaneçam em trâmite aguardando a consumação da prescrição intercorrente. Os eminentes Conselheiros do CNJ, conforme considerações que levaram à edição da Resolução n. 547/CNJ, concluíram que “as execuções fiscais têm sido apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”[1]. Vale dizer, não se mostra justificável que, após tentativas frustradas de citação ou, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, que o processo permaneça em trâmite, consumindo recursos públicos e contribuindo para a demora do trâmite de outras ações. Nessa hipótese de extinção, o valor estipulado para que a dívida seja tida como de baixo valor é considerado para impedir a prosseguimento da ação de execução fiscal, salvo quando o município comprove ter, antes da propositura da ação, protestado a certidão da dívida ativa e tentado receber o seu crédito mediante conciliação ou outra solução administrativa. Conforme constou nas considerações da Resolução n. 547/CNJ, o Conselho Nacional de Justiça apontou o valor de R$ 10.000,00, com base nas Notas Técnicas n. 06/2023 e n. 08/2023, ambas do Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, as quais apontaram que o custo mínimo de uma execução é de R$ 9.277,00, circunstância que não justificaria a tramitação de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, de modo a consumir recursos públicos, se não fossem localizados os devedores e, mesmo após a concretização da citação, não fossem encontrados bens penhoráveis. Também levou em consideração o fato de que 52,3% das execuções fiscais em trâmite possuírem valor inferior a R$ 10.000,00. A permanência de processos de execução em trâmite, nas hipóteses de créditos inferiores a R$ 10.000,00, sem a perspectiva de citação do executado ou localização de bens, apenas consumiria recursos públicos em montante superior ao do crédito devido, o que não seria razoável, ante a baixa probabilidade de localização de bens penhoráveis. Assim, a vinculação ocorre em razão do valor previsto na Resolução n. 547/2024 - que é de R$ 10.000,00 -, a qual, conforme já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, constitui ato normativo primário, decorrente da competência atribuída pela Constituição Federal ao Conselho Nacional de Justiça para editar resoluções. Note-se que, antes do ajuizamento desta execução, não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. A propositura da demanda judicial, sem antes buscar a resolução consensual da controvérsia, revela que a parte exequente não está empenhada - ainda que minimamente - em contribuir com a razoável duração do processo e efetividade da prestação jurisdicional. Mostra-se pertinente lembrar, ainda, que a parte exequente pode alcançar a satisfação de suas pretensões executivas, sobretudo as de baixo valor, de forma mais eficaz e econômica, desenvolvendo outros mecanismos extraprocessuais para resolução de demandas, como, por exemplo, câmaras e plataformas eletrônicas para renegociação de dívidas (Lei n. 13.140/2015). Além disso, Nery Júnior e Nery definem interesse processual “quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”[2]. Tem-se, assim, que o interesse processual consiste na concretização de efetividade dentro do processo e deve preencher o binômio “necessidade e utilidade” para que a ação tenha condições de ser processada. Na hipótese dos autos, verifica-se que a tramitação da demanda causará maior despesa de recursos públicos, já que será superior ao próprio valor indicado para a execução, de modo a afetar a efetividade processual e sua consequente utilidade prática. Sendo assim, considerando o julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 /2024 do Conselho Nacional de Justiça, outra não pode ser a solução senão a de extinguir o processo, por ausência de interesse processual da parte exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia do processo de conhecimento. Sem custas e honorários. Registre-se que, caso o valor da causa venha a ser apurado em montante inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, poderá incidir a limitação recursal prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80, que restringe o cabimento de recursos às hipóteses de embargos infringentes e de declaração. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe e as baixas necessárias, levantando-se eventuais constrições, ou, sendo o caso, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para respectiva finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado eletronicamente. Gabriel Consigliero Lessa Juiz de Direito 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipal [1] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 [2] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113 (artigo comentado: 485, item. 16), grifo nosso.