Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5909815-75.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5909815-75.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

egócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. 2- Diante da legalidade da transação entabulada entre as partes litigantes, correta foi a homologação da desistência e a extinção do processo. (…). Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 47372-65.2013.8.09.0000, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 25/04/2013, DJe 1298 de 08/05/2013)."

Ao teor do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência do autor para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, EXTINGO o feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o autor no pagamento dos honorários advocatícios, pois não houve a triangularização processual.

Por outro lado, condeno-lhe no pagamento das custas processuais finais, se houver, nos termos do art. 90, caput, do CPC.

Determino à serventia proceder o cálculo da guia de custas finais, e, em seguida, intimem o autor para recolhê-la, no prazo de 15 (quinze) dias, após a sua expedição, sob pena anotação no distribuidor.

Após, arquivem os autos deste processo, dando-se baixa no sistema do Projudi com as cautelas de estilo.

Publiquem. Registrem. Intimem.

Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.

Aluízio Martins Pereira de Souza

Juiz de Direito

12

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5154 Processo n: 5909815-75.2025.8.09.0011 Polo ativo: Marcos Antonio Dias Pereira Polo passivo: Banco Safra S A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por MARCOS ANTONIO DIAS PEREIRA em face de BANCO SAFRA S A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; BRB BANCO DE BRASILIA SA. O autor requereu a desistência do feito, bem como a baixa da restrição judicial sobre o veículo (evento nº 36). Breve relato. Decido. A desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…). VIII – homologar a desistência da ação; (…)." Com efeito, configura-se ato unilateral da parte autora pelo qual se abre mão do processo antes da solução do litígio, e segundo o art. 200, parágrafo único, só produzirá efeitos após homologada em juízo. Dessa forma, perlustrando os autos, verifico que a parte autora, juntou, no evento xx, petição informando seu desinteresse em prosseguir com o feito. Observo, ainda, que a triangularização processual ainda não havia sido efetivada, dispensando a oitiva da parte contrária sobre o pedido (art. 485, § 6º, CPC). Em casos tais, destaco os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA. ACORDO. SUCUMBÊNCIA. Tendo a parte autora postulado pela extinção da ação, após acordo firmando entre as partes, sem que tenha ocorrido a citação do réu, sem dúvida que desistiu do seu processamento, atraindo, assim, a sua responsabilidade pela sucumbência, consoante artigo 26, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 327526-59.2015.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016)" "(…). 2. Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes de aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a citação da parte adversa, é forçoso reconhecer a impossibilidade da homologação judicial. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 154876-62.2015.8.09.0000, Rel. DES. WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 26/05/2015, DJe 1798 de 03/06/2015)" "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1- O Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à presença do advogado na transação extrajudicial, posicionou-se no sentido de que a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. 2- Diante da legalidade da transação entabulada entre as partes litigantes, correta foi a homologação da desistência e a extinção do processo. (…). Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 47372-65.2013.8.09.0000, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 25/04/2013, DJe 1298 de 08/05/2013)." Ao teor do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência do autor para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, EXTINGO o feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor no pagamento dos honorários advocatícios, pois não houve a triangularização processual. Por outro lado, condeno-lhe no pagamento das custas processuais finais, se houver, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Determino à serventia proceder o cálculo da guia de custas finais, e, em seguida, intimem o autor para recolhê-la, no prazo de 15 (quinze) dias, após a sua expedição, sob pena anotação no distribuidor. Após, arquivem os autos deste processo, dando-se baixa no sistema do Projudi com as cautelas de estilo. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12