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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5461398-62.2025.8.09.0010

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5461398-62.2025.8.09.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais pendentes.

Sem honorários em razão da não angularização processual.

Expeça-se o necessário.

Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5461398-62.2025.8.09.0010 Requerente: Banco Votorantim S.a Requerido(a): Rayanne Caetano Ferreira Mota Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR movida por BANCO VOTORANTIM S/A em desfavor de RAYANNE CAETANO FERREIRA MOTA, ambos já qualificados, por meio da qual requer liminarmente, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, dado em alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento concedido pela requerente ao requerido. Pedido de desistência requerido pela parte autora no evento 50. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 485, inciso VIII do CPC determina que o processo seja extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da demanda. Tem-se que a desistência da ação é uma faculdade da parte acionante, necessitando apenas ser homologada por sentença para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC). Diante da ausência contestação, dispensa-se o consentimento da parte contrária (art. 485, §4º, CPC). Assim, o pedido há de ser acolhido. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais pendentes. Sem honorários em razão da não angularização processual. Expeça-se o necessário. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, arquivem-se os autos imediatamente. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito R