Ementa
presentados no processo, cabendo as partes o ônus de provar suas alegações, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, era ônus da parte promovente comprovar que a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa da parte promovida ou por culpa dela, conforme previsto no contrato, o que não ocorreu. A simples alegação de que a parte promovida rescindiu o contrato ou deu causa a sua rescisão, por si, só, não impõe sua condenação ao pagamento da multa prevista na Cláusula 11.2 do contrato.
Ao teor do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por expressa disposição do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se, ficando o promovido intimado em decorrência da publicação no órgão oficial, nos termos do art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
PROJETO DE SENTENÇA
Processo: 5710372-09.2025.8.09.0088
Promovente: Ripka Clinica Odontologica Ltda
Promovido:Diego Fernando Teixeira De Carvalho
Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte promovida foi devidamente citada e intimada da audiência de conciliação, no entanto, não compareceu (movimentações 25 e 27), razão pelo qual, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 344 do Código de Processo, decreto sua revelia e considero verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.
Trata-se de “Ação de Cobrança” ajuizada por Ripka Clínica Odontológica Ltda em desfavor de Diego Fernando Teixeira de Carvalho.
A parte promovente alega que celebrou o contrato de prestação de serviços odontológicos nº. 6095604 com a parte promovida, no valor inicial de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais), que a parte promovida não adimpliu com o pactuado, que “torna-se impositiva a aplicação da penalidade estabelecida na clausula 11.2 do contrato de prestação de serviços odontológicos em face do valor devido” e requer a condenação da multa atualizada no valor de R$ 822,77 (oitocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos).
A Cláusula 11.2 do contrato celebrado entre as partes estabelece que “caso ocorra a rescisão por iniciativa do CONTRATANTE/PACIENTE ou motivada por culpa deste, o mesmo deverá reembolsar diretamente à CONTRATADA, o percentual de 30% (trinta por cento) do valor total à época devido do tratamento contratado, o qual corresponde ao montante despendido pela CONTRATADA nos materiais instalados”.
Em que pese a revelia da parte promovida, há que se levar em consideração que os efeitos materiais da revelia não se aplicam de forma absoluta, sendo que as provas são responsáveis diretas pela formação do convencimento do juiz acerca da veracidade dos fatos apresentados no processo, cabendo as partes o ônus de provar suas alegações, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, era ônus da parte promovente comprovar que a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa da parte promovida ou por culpa dela, conforme previsto no contrato, o que não ocorreu. A simples alegação de que a parte promovida rescindiu o contrato ou deu causa a sua rescisão, por si, só, não impõe sua condenação ao pagamento da multa prevista na Cláusula 11.2 do contrato.
Ao teor do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por expressa disposição do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se, ficando o promovido intimado em decorrência da publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, uma vez que revel e sem patrono nos autos.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal, para apreciação e eventual homologação.
Larissa de Campos Pôrto
Juíza Leiga
SENTENÇA
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Márcio Antônio Neves
Juiz de Direito