Ementa
ta para se ter como existente a relação jurídica entre as partes, com amparo para o pleito de cobrança.
Com efeito, tais documentos comprovam a disponibilidade e efetiva entrega do produto, sendo indubitável a obrigação da parte ré de pagar o preço correspondente.
Por outro lado, a requerida, diante da revelia, deixou de comprovar a inexistência da dívida ou a quitação dos valores cobrados e, por isso, se impõe o reconhecimento do débito mediante a condenação ao pagamento da quantia apontada na exordial.
Firme em tais razões, nos termos dos artigos 20 da Lei 9.099/95 c/c 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na exordial para condenar a parte ré ANNA CLARA PEREIRA DE RESENDE, a PAGAR à parte autora a importância total de R$ 1.594,73 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o vencimento da dívida, e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação (27/05/2025 – evento nº 14), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, §1º, CC).
Observe-se que em virtude da decretação da revelia da parte ré, os prazos correrão independente de intimação desta, ao teor do art. 346, do CPC.
Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.
Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
*Se for PF, deverá instruir o pleito com:
1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;
2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);
3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.
*Se for PJ, deverá instruir o pleito com:
1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.
Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, do CPC. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.
Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P. R. I. C.