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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6134955-60.2024.8.09.0174

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
6134955-60.2024.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

ta para se ter como existente a relação jurídica entre as partes, com amparo para o pleito de cobrança.

Com efeito, tais documentos comprovam a disponibilidade e efetiva entrega do produto, sendo indubitável a obrigação da parte ré de pagar o preço correspondente.

Por outro lado, a requerida, diante da revelia, deixou de comprovar a inexistência da dívida ou a quitação dos valores cobrados e, por isso, se impõe o reconhecimento do débito mediante a condenação ao pagamento da quantia apontada na exordial.

Firme em tais razões, nos termos dos artigos 20 da Lei 9.099/95 c/c 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na exordial para condenar a parte ré ANNA CLARA PEREIRA DE RESENDE, a PAGAR à parte autora a importância total de R$ 1.594,73 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o vencimento da dívida, e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação (27/05/2025 – evento nº 14), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, §1º, CC).

Observe-se que em virtude da decretação da revelia da parte ré, os prazos correrão independente de intimação desta, ao teor do art. 346, do CPC.

Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.

Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").

*Se for PF, deverá instruir o pleito com:

1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;

2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);

3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.

*Se for PJ, deverá instruir o pleito com:

1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.

Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, do CPC. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.

Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA MB COMÉRCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA (JULIA RIBEIRO MODA INTIMA), ingressou neste Juízo com a presente Ação de Cobrança em desfavor de ANNA CLARA PEREIRA DE RESENDE, qualificados. Pleiteia a parte autora o recebimento do valor atualizado de R$ 1.594,73 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos) referente à venda de mercadorias entregues e não pagas, conforme exposição da exordial. Junta documentos. Devidamente citada a parte ré, por meio eletrônico (evento nº 14) e intimada para a audiência em evento nº 31, advertida das consequências de seu não comparecimento em Juízo, não se fez presente na Audiência de Conciliação, conforme se extrai do Termo de Audiência juntado no evento nº 32, nem apresentou qualquer justificativa para a ausência (evento nº 33). Esclareço que a citação da parte ré restou efetivada, visto que houve a confirmação do destinatário, razão pela qual, teve ciência inequívoca da propositura da presente ação, tendo sido o ato praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 da E. Corte Estadual. A ausência da parte ré em audiência implica em revelia, que ora DECRETO, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, impondo julgamento de plano, com reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, se do contrário não se convencer o julgador, até porque, sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 211851/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que: A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa. Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia. Em regra, pelo art. 373, I, do CPC, caberá ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Para tanto, a parte autora juntou extrato do pedido de mercadorias realizado entre as partes, com data e assinatura. É o que basta para se ter como existente a relação jurídica entre as partes, com amparo para o pleito de cobrança. Com efeito, tais documentos comprovam a disponibilidade e efetiva entrega do produto, sendo indubitável a obrigação da parte ré de pagar o preço correspondente. Por outro lado, a requerida, diante da revelia, deixou de comprovar a inexistência da dívida ou a quitação dos valores cobrados e, por isso, se impõe o reconhecimento do débito mediante a condenação ao pagamento da quantia apontada na exordial. Firme em tais razões, nos termos dos artigos 20 da Lei 9.099/95 c/c 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na exordial para condenar a parte ré ANNA CLARA PEREIRA DE RESENDE, a PAGAR à parte autora a importância total de R$ 1.594,73 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o vencimento da dívida, e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação (27/05/2025 – evento nº 14), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, §1º, CC). Observe-se que em virtude da decretação da revelia da parte ré, os prazos correrão independente de intimação desta, ao teor do art. 346, do CPC. Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com: 1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, do CPC. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 6