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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5790823-54.2025.8.09.0174

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5790823-54.2025.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, nos termos do art. 20 da Lei no 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte autora a importância atualizada de R$ 845,43 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o vencimento da dívida, e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação (15/10/2025 – evento nº 14), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, §1º, CC).

Observe-se que em virtude da decretação da revelia da parte ré, os prazos correrão independente de intimação desta, ao teor do art. 346, do CPC.

Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.

Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais").

*Se for PF, deverá instruir o pleito com:

1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;

2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);

3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal.

*Se for PJ, deverá instruir o pleito com:

1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas.

Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, do CPC. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se.

Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito proposta por FORMATURA K & J LTDA em desfavor de KATIENE FERREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas. Deixo de proceder o relatório por força do disposto no art. 38 da Lei no 9.099/95. DECIDO. O processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional, eis que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Da análise dos autos verifico que a parte ré foi devidamente citada em 15/10/2025 (evento nº 14), mas não apresentou contestação no prazo determinado, conforme certidão de evento nº 15. A validade da citação, in casu, se verifica por ter sido esta devidamente entregue no endereço da parte ré, conforme AR juntado no evento nº 14, recebido por pessoa identificada. Assim, nos termos do art. 344, do CPC, DECRETO A REVELIA da parte ré, e, adentro ao mérito, com o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, se do contrário não se convencer o julgador, até porque, sobre o tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no 211851/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que: A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa. Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia. Pois bem, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz significa que o julgador não fica preso ao formalismo da lei, devendo embasar suas decisões nas provas existentes nos autos, levando em consideração sua livre convicção motivada. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, adentro ao mérito da demanda. Pleiteia a parte autora o recebimento do valor atualizado de R$ 845,43 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), referente às notas promissórias no valor total de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) vinculada a contrato de compra e venda constante nos autos (evento nº 1, arq. 3). Em regra, pelo artigo 373, I, do CPC, caberá ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Para tanto, a parte autora apresentou as notas promissórias devidamente assinadas pela ré e o respectivo contrato de compra e venda, demonstrando a dívida arguida. É o que basta para se ter como existente a relação jurídica entre as partes. Como cediço, a nota promissória é um título de crédito propriamente dito e se trata de título cambial. Portanto, observa todos os princípios que norteiam os títulos cambiais, tais como a cartularidade, literalidade, incorporação, formalismo, circularidade, abstração e autonomia e executividade. Após o curso do prazo prescricional, a nota promissória perde a característica da executoriedade, mas mantém as demais características ainda pelo prazo de 03 (três) anos, prazo da Ação de Locupletamento Ilícito, incluindo-se a característica da autonomia. Na espécie, é de se ressaltar que a parte promovente é credora da parte demandada na quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor este representado pelas notas promissórias emitidas em 28/09/2019. Logo, considerando até mesmo a dispensa da prova do negócio jurídico subjacente à emissão das cártulas, já que as notas de crédito continuam sendo títulos de crédito, ainda que sem força executiva, bastando constar a ocorrência do não pagamento, a procedência do pleito autoral, ao menos neste ponto, é medida que impera. De mais a mais, a parte ré não provou que a dívida não é devida, tampouco demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Por todo o exposto, nos termos do art. 20 da Lei no 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte autora a importância atualizada de R$ 845,43 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o vencimento da dívida, e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação (15/10/2025 – evento nº 14), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, §1º, CC). Observe-se que em virtude da decretação da revelia da parte ré, os prazos correrão independente de intimação desta, ao teor do art. 346, do CPC. Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com: 1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523, do CPC. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 6