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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5004779-98.2022.8.08.0047

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
5004779-98.2022.8.08.0047
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (se houver), nos termo do art. 90, caput, do CPC. Fixo honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO o pedido de desabilitação da advogada ISABELA GOMES AGNELLI (OAB/ES 25.112), conforme solicitado no ID 88943815. Proceda a Secretaria às anotações de praxe no sistema PJe para que as futuras intimações sejam dirigidas aos novos patronos ou à própria parte ré, se for o caso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004779-98.2022.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCEIRA IGREJA BATISTA EM SAO MATEUS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA - ES6674, JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato ajuizada pela TERCEIRA IGREJA BATISTA EM SÃO MATEUS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora questionava descontos em conta corrente e parcelamentos automáticos de fatura de cartão de crédito ("Parcelado Fácil"), alegando abusividade nos encargos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos e a não inclusão em cadastros de proteção ao crédito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 51794184). O processo seguiu o trâmite regular, com a apresentação de contestação pelo banco requerido (ID 22282866), defendendo a legalidade das cobranças com base na Resolução BACEN nº 4.549/2017. No ID 72472645, a parte autora peticionou requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, informando que já quitou o débito pendente junto à instituição financeira e que deseja o encerramento da conta corrente, perdendo a ação o seu objeto original. Instado a manifestar-se, o requerido (ID 75809372) informou que não se opõe ao pedido de desistência, requerendo, contudo, que as custas processuais sejam arcadas pela autora e que o encerramento da conta seja determinado judicialmente para cumprimento interno. Por fim, a patrona do requerido solicitou sua desabilitação dos autos (ID 88943815). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No presente caso, verifico que a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento da lide, tendo em vista o cumprimento administrativo da obrigação (quitação do débito). Considerando que a desistência foi formulada após a contestação, a eficácia do acto dependia da anuência da parte ré (Art. 485, §4º, do CPC), a qual foi devidamente apresentada no ID 75809372, de forma condicionada apenas à atribuição dos encargos sucumbenciais à autora. Quanto às custas processuais, o Artigo 90 do CPC é claro ao dispor que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. No mesmo sentido, não havendo condenação ou proveito económico imediato mensurável nesta fase de desistência, a verba honorária deve ser fixada conforme o princípio da causalidade. No tocante ao pedido de encerramento da conta corrente, ambas as partes concordam com tal medida, o que viabiliza a chancela judicial para a consolidação da extinção da relação contratual discutida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (se houver), nos termo do art. 90, caput, do CPC. Fixo honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DEFIRO o pedido de desabilitação da advogada ISABELA GOMES AGNELLI (OAB/ES 25.112), conforme solicitado no ID 88943815. Proceda a Secretaria às anotações de praxe no sistema PJe para que as futuras intimações sejam dirigidas aos novos patronos ou à própria parte ré, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no Pje. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. SÃO MATEUS-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito