Ementa
ISTO POSTO, com base no artigo 19 c/c artigo 22, ambos da Lei nº 11.340/06, DEFIRO o pedido de reconsideração e, ato contínuo, CONCEDO as seguintes medidas protetivas em desfavor do REQUERIDO: JAIR LICTCKOV: a) proibição de aproximar-se da vítima, até o limite de 100 (cem) metros; b) proibição de manter qualquer contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, especialmente telefone; c) proibição de frequentar local de frequência rotineira da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta; d) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Ademais, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 3° do Código de Processo Penal. Registro, que a existência formal de sentença no presente expediente é medida que se impõe para o efetivo controle da gestão da Meta 01 do CNJ, de maneira que o número de processos distribuídos seja apto a acarretar o mesmo número de sentenças. O contrário (encerramento do processo sem sentença formal) redundaria em severa deturpação dos números já que a quantidade de ingressos sempre seria maior do que a de sentenças proferidas, estando em conformidade com o Ato Normativo conjunto n° 005/2015. Diligências: Serve a presente sentença como mandado/carta precatória/ofício para os devidos fins. Intime-se o requerido JAIR LICTCKOV, ficando, desde já, advertido de que o descumprimento de qualquer medida ora imposta ensejará a decretação de sua prisão.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000146-09.2025.8.08.0057 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ROSA APARECIDA FURTADO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JAIR LICTCKOV Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE RUBIO - SP416015, WILSON HAESE - ES5411 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Trata-se de pedido de MEDIDAS PROTETIVAS URGENTES formulado por ROSA APARECIDA FURTADO DE OLIVEIRA em face de JAIR LICTCKOV, nos moldes da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Compulsando os autos, verifica-se que em audiência realizada no dia 25/03/2025, a requerente informou ter reatado o convívio com o requerido, o que ensejou a declaração de perda de objeto das medidas. Todavia, a Defesa da requerente peticionou pugnando pela reconsideração da decisão, fundamentando-se na vulnerabilidade daquela e na persistência do risco, o que foi corroborado pelo Relatório Multiprofissional do CRAS, que indica a manutenção de um ciclo de violência e o fundado receio da vítima, inclusive com notícias de que o requerido possuiria arma de fogo. Decido. Prefacialmente, consigno que a conduta perpetrada, em tese, pelo requerido, se insere dentro do conceito de violência doméstica, conforme disciplina a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a qual assegura maior proteção à vítima mulher, seja em decorrência de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Outrossim, registro que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser decretadas quando houver constatação do fato supostamente cometido pelo agressor (prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria), bem como se for constatada sua necessidade para a proteção da vítima, quando as circunstâncias fáticas exigirem sua aplicação, na forma dos arts. 19 e 22, da Lei 11.340/2006. No caso vertente, o reestabelecimento das medidas é medida de rigor, ante a clareza do ciclo de violência relatado e a constatação de que a aproximação anterior não fez cessar o perigo. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima detém especial importância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, devido ao contexto de clandestinidade em que normalmente ocorrem. ISTO POSTO, com base no artigo 19 c/c artigo 22, ambos da Lei nº 11.340/06, DEFIRO o pedido de reconsideração e, ato contínuo, CONCEDO as seguintes medidas protetivas em desfavor do REQUERIDO: JAIR LICTCKOV: a) proibição de aproximar-se da vítima, até o limite de 100 (cem) metros; b) proibição de manter qualquer contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, especialmente telefone; c) proibição de frequentar local de frequência rotineira da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta; d) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Ademais, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 3° do Código de Processo Penal. Registro, que a existência formal de sentença no presente expediente é medida que se impõe para o efetivo controle da gestão da Meta 01 do CNJ, de maneira que o número de processos distribuídos seja apto a acarretar o mesmo número de sentenças. O contrário (encerramento do processo sem sentença formal) redundaria em severa deturpação dos números já que a quantidade de ingressos sempre seria maior do que a de sentenças proferidas, estando em conformidade com o Ato Normativo conjunto n° 005/2015. Diligências: Serve a presente sentença como mandado/carta precatória/ofício para os devidos fins. Intime-se o requerido JAIR LICTCKOV, ficando, desde já, advertido de que o descumprimento de qualquer medida ora imposta ensejará a decretação de sua prisão. Intime-se a requerente ROSA APARECIDA FURTADO DE OLIVEIRA do teor desta decisão. OFICIE-SE IMEDIATAMENTE à Autoridade Policial (DEPOL), encaminhando cópia integral dos autos para apuração dos fatos, especialmente quanto à notícia de posse de arma de fogo. Entregue-se cópia desta Decisão à ofendida, a fim de facilitar o acionamento da Polícia Militar, caso o requerido desobedeça a presente ordem. Se necessário, poderá ser requisitada força policial (artigo 22, § 3°, da Lei n° 11.340/06). Oficie-se ao CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) de Barra de São Francisco-ES, requisitando a inclusão da requerente e de seus dependentes, se for o caso, a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (artigo 23, inciso I, da Lei 11.340/2006). Oficie-se ainda, ao Comando da Polícia Militar de Barra de São Francisco/ES para inclusão da requerente no “Programa Estadual Patrulha Maria da Penha”. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. Cumpra-se através do oficial de justiça plantonista. Deverá a serventia registrar no BNMP 3.0 as medidas protetivas de urgência, a fim de atender o previsto no art. 38-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) c/c art. 2º da Resolução CNJ nº 417/202. Cumprida regularmente a medida, determino a suspensão durante o decurso do prazo de sua validade. Transcorrido o prazo de 06 (seis) meses sem manifestação nos autos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, expeça-se mandado de intimação da ofendida para dizer se ainda persistem os motivos que ensejaram o deferimento das medidas protetivas, sob pena de extinção do processo, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar a manifestação da requerente. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64860873 Petição Inicial Petição Inicial 25031215561522700000057581257 64860879 ROSA PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031215561589500000057581263 64860885 ROSA DECLARAÇÃO CamScanner 10-03-2025 15.31 Documento de comprovação 25031215561669100000057581269 64860889 ROSA IDENTIDADE ilovepdf_merged (88) Documento de Identificação 25031215561805500000057581273 64860891 ROSA CONTA LUZ Documento de comprovação 25031215561885100000057581275 64999006 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031411520949900000057706513 64999323 Decisão Decisão 25031412050139200000057707061 64999323 Decisão Decisão 25031412050139200000057707061 65001903 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031412265777200000057709359 65055118 Manifestação Petição (outras) 25031417120269600000057757961 65152106 Decisão Decisão 25031715431713800000057780890 65152106 Decisão Decisão 25031715431713800000057780890 65175294 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031717523287300000057862021 65175295 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031717523317000000057862022 65217732 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031813081808700000057899565 65217733 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25031813081837800000057899566 65223527 Petição (outras) Petição (outras) 25031813412857200000057904233 65234412 Petição (outras) Petição (outras) 25031814360997700000057913484 65234423 BOLETINS UNIFICADOS - ROSA APARECIDA FURTADO DE OLIVEIRA Petição (outras) em PDF 25031814361019200000057913494 65271905 Petição (outras) Petição (outras) 25031817544114900000057947486 65271926 boletim Rosa_compressed Documento de comprovação 25031817544139600000057948356 65482215 Mandado entregue: 5587466 Expediente: 10673835 Certidão 25032101102567400000058133618 65736461 Ata de audiência dia 25-03-2025 às 12H30 - PROCESSO 5000146-09.2025.8.08.0057 Termo de Audiência com Ato Judicial 25032713491883700000058359234 65738615 video1609887261_001 Outros documentos 25032713491586800000058361438 65738624 video1609887261_002 Outros documentos 25032713491986000000058361447 65734495 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25032713492150500000058359220 66308707 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25040208554085800000058868758 66308712 whatsaap Rosa Documento de comprovação 25040208554101700000058868762 66308714 Fotos Documento de comprovação 25040208554116600000058868764 65932158 Ofício Ofício 25040215253519000000058530844 67215134 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041514405929500000059676480 67215136 ESTUDO SOCIAL_ROSA FURTADO -5000146-09.2025.8.08.0057 Outros documentos 25041514405948800000059676482 70213785 Petição (outras) Petição (outras) 25060412321273400000062339661 73365201 Ofício Ofício 25072113241886400000065155157 73472167 comprovante de envio_ofício Certidão - Juntada 25072115422329200000065249309 87361333 Ciência Petição (outras) 25121115330985500000080218686