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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5009399-32.2025.8.08.0021

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
5009399-32.2025.8.08.0021
Inteiro teor

Ementa

NTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009399-32.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: KONNEN - COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA INTERESSADO: PSIQ CARE SERVICOS MEDICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuidando-se de direitos disponíveis, e sendo capazes as partes, homologo a transação celebrada nestes autos (ID 88072064) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, "b" e para fins do art. 515, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes em homenagem ao acordo ora homologado e honorários nos moldes do ajuste. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009399-32.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: KONNEN - COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA INTERESSADO: PSIQ CARE SERVICOS MEDICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuidando-se de direitos disponíveis, e sendo capazes as partes, homologo a transação celebrada nestes autos (ID 88072064) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, "b" e para fins do art. 515, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes em homenagem ao acordo ora homologado e honorários nos moldes do ajuste. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique o trânsito em julgado, nesta data, e arquivem-se, face a manifesta falta de interesse recursal, vez que as partes celebraram o ajuste e não têm interesse para impugnar a presente sentença, havendo, dessa maneira, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -