Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 1590312473: HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 52971961) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. b) EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 1590299019: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a liminar deferida, tornando-a definitiva; DECLARAR consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo M. BENZ CAMINHÃO 2548 LS/36 ACTROS, Placa RQO8C25, em favor da parte autora, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. DETERMINO o imediato desbloqueio da restrição de circulação (RENAJUD) eventualmente incidente sobre este veículo, via sistema, bem como a baixa de quaisquer impedimentos judiciais oriundos deste feito. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para que proceda à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicado, livre de quaisquer ônus decorrentes da alienação fiduciária aqui discutida. No tocante à sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Autor. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atinente ao contrato julgado procedente (nº 1590299019) e, quanto ao contrato transacionado, conforme o estipulado no acordo, observando-se os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação para incluir os novos patronos indicados na petição de ID 83362075 (Dr. Evaristo Aragão Santos), sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas.
Inteiro teor
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5006096-08.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REQUERIDO: LARISSA MADEIRA COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI Advogados do(a) REQUERENTE: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR24498, PRISCILA KEI SATO - SP159830 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO - ES11628 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; I – RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, manejada por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em desfavor de LARISSA MADEIRA COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. A exordial, lastreada no Decreto-Lei nº 911/69, narra o inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária, consubstanciadas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 1590299019 e nº 1590312473. Com efeito, a medida liminar foi deferida initio litis. Nesse passo, sobreveio o cumprimento parcial da medida constritiva, com a apreensão do bem vinculado ao contrato nº 1590299019 (veículo de placas RQO8C25), conforme certidão de ID 26852677. A parte Requerida, citada, ofertou contestação, suscitando matérias de defesa que, em tese, descaracterizariam a mora. Posteriormente, e em atenção ao princípio da primazia da autocomposição, as partes compareceram aos autos (ID 52971961) noticiando a celebração de transação extrajudicial no tocante, exclusivamente, ao contrato nº 1590312473, pugnando pela sua homologação. Ato contínuo, a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 54475824) em relação ao contrato remanescente, informando a ausência de purgação da mora. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, impende registrar que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia cinge-se a matéria de direito e a prova documental coligida é suficiente para o deslinde da quaestio. A análise do mérito deve ser cindida, porquanto a lide tomou rumos distintos para cada um dos contratos objetos da demanda. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à validade da constituição em mora e ao direito do credor fiduciário de consolidar a propriedade do bem alienado, diante do inadimplemento do devedor, bem como à homologação de transação superveniente parcial. II.1 - Da Relação Jurídica e da Comprovação da Mora (Contrato nº 1590299019) A relação jurídica entre as partes é incontroversa, materializada pela Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. O § 2º do art. 2º do referido decreto estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.132), firmou a seguinte tese, a qual adoto como razão de decidir: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (STJ - REsp: 1951662 RS, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023). In casu, a parte Autora demonstrou cabalmente ter enviado a notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, cumprindo, assim, o requisito legal para a constituição em mora, em estrita consonância com o precedente vinculante supracitado. II.2 - Da Ineficácia da Contestação frente à Ausência de Purga da Mora Diferentemente do modelo de revelia, verifico que o Réu, regularmente citado, apresentou contestação. Todavia, os argumentos defensivos não têm o condão de elidir a pretensão autoral. Verificado o inadimplemento, a Lei de Alienação Fiduciária prevê a busca e apreensão do bem. No caso em tela, a liminar foi deferida e a busca foi positiva em 22/05/2023, com a apreensão do veículo de placas RQO8C25. Após a execução da liminar, o devedor dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, conforme o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Com efeito, a jurisprudência pacífica do STJ (Tema 722) dita que apenas o pagamento integral da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – é capaz de purgar a mora. A simples discussão de cláusulas contratuais ou a alegação de excesso, desacompanhada do depósito do valor integral, não impede a consolidação da propriedade (Súmula 380/STJ). Portanto, uma vez que o Réu não purgou a mora após a efetivação da liminar, impõe-se a procedência do pedido em relação a este contrato. II.3 - Da Homologação do Acordo (Contrato nº 1590312473) No que tange ao contrato nº 1590312473, verifica-se que as partes, no exercício de sua autonomia privada, compuseram-se amigavelmente, conforme petição de ID 52971961, requerendo a extinção do feito em relação ao contrato nº 1590312473. O instrumento de acordo colacionado aos autos preenche os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), estando as partes devidamente representadas por patronos com poderes bastantes. Nesse contexto, a vontade das partes é soberana na autocomposição de direitos patrimoniais disponíveis. Por conseguinte, a homologação judicial é medida que se impõe, conferindo ao pacto a eficácia de título executivo judicial e extinguindo a fase cognitiva quanto a este capítulo da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 1590312473: HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 52971961) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. b) EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 1590299019: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a liminar deferida, tornando-a definitiva; DECLARAR consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo M. BENZ CAMINHÃO 2548 LS/36 ACTROS, Placa RQO8C25, em favor da parte autora, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. DETERMINO o imediato desbloqueio da restrição de circulação (RENAJUD) eventualmente incidente sobre este veículo, via sistema, bem como a baixa de quaisquer impedimentos judiciais oriundos deste feito. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para que proceda à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicado, livre de quaisquer ônus decorrentes da alienação fiduciária aqui discutida. No tocante à sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Autor. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atinente ao contrato julgado procedente (nº 1590299019) e, quanto ao contrato transacionado, conforme o estipulado no acordo, observando-se os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação para incluir os novos patronos indicados na petição de ID 83362075 (Dr. Evaristo Aragão Santos), sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo e, em seguida, intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC. Com ou sem contrarrazões, certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24549526 Petição Inicial Petição Inicial 23042817482083200000023556209 24549529 2. Procuracao4716463 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23042817482109000000023556212 24549530 3. Substabelecimento4716480 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23042817482145600000023556213 24549531 4. Atos Constitutos4716497 Documento de Identificação 23042817482165800000023556214 24549533 5. Contrato - CDC. 1590299019-1-74716501 Documento de comprovação 23042817482192500000023556215 24549534 5. Contrato - CDC. 1590299019-8-144716502 Documento de comprovação 23042817482227600000023556216 24549535 5.1. Gravame4716504 Documento de comprovação 23042817482255800000023556217 24549538 5.2. Certidão Detran4716506 Documento de comprovação 23042817482271100000023556220 24549539 5.3. Cálculo4716507 Documento de comprovação 23042817482295700000023556221 24549552 5.4. Notificação4716508 Documento de comprovação 23042817482311800000023556234 24550153 5.5. Nota Fiscal4716509 Documento de comprovação 23042817482331800000023556235 24550156 6. Contrato - CDC. 1590312473-1-74716510 Documento de comprovação 23042817482349500000023556238 24550157 6. Contrato - CDC. 1590312473-8-144716511 Documento de comprovação 23042817482385200000023556239 24550161 6.1. Gravame4716512 Documento de comprovação 23042817482418000000023556243 24550162 6.2. Detran4716513 Documento de comprovação 23042817482440900000023556244 24550163 6.3. Cálculo4716514 Documento de comprovação 23042817482461600000023556245 24550164 6.4. Notificação4716515 Documento de comprovação 23042817482477600000023556246 24550166 6.5. Nota Fiscal4716516 Documento de comprovação 23042817482494500000023556248 24550171 7. Guia de Custas Iniciais4716517 Juntada de Guia em PDF 23042817482513100000023556252 24550179 8. Comprovante de Pagamento4716519 Juntada de Guia em PDF 23042817482533000000023556660 24631602 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23050312171823200000023635130 24741991 PETICAO Petição (outras) 23050416465148800000023740638 24743291 23933443peticao_de_juntada_de_substabelecimento4723014 Petição (outras) em PDF 23050416465158700000023742007 25347251 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23051812494694100000024318970 25347251 Mandado - Citação Mandado - Citação 23051812494694100000024318970 25578163 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23052414072082200000024537306 25578172 4473771 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23052414072098200000024537315 25701714 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração 23052515490691700000024654335 25701718 24003314es__147110__larissa_madeira_comercio_servicos_e_transportes_ltda__embargos_de_declaracao_pra Petição (outras) em PDF 23052515490706100000024654339 25701725 24003314recurso_especial_n_1770863__pr4757273 Documento de comprovação 23052515490725100000024654346 25761911 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23052615575657100000024711424 25761918 malote 2 500609608 Outros documentos 23052615575676600000024711430 25761922 malote 3 500609608 Outros documentos 23052615575732300000024711434 25861977 PROPOSTA DE ACORDO Petição (outras) 23053008512315800000024807175 25861980 LARISSA CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 23053008512337900000024807178 25861981 LARISSA PROCURAÇÃO Documento de Identificação 23053008512354600000024807179 25876642 Contestação Contestação 23053013030766600000024821188 25876648 LARISSA CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 23053013030792900000024821192 25876649 LARISSA PROCURAÇÃO Documento de representação 23053013030815500000024821193 25979768 PETIÇÃO Petição (outras) 23053117295121900000024919169 25979775 24024568minuta4766855 Petição (outras) em PDF 23053117295135300000024919176 25979781 240245683larissaalteracaodeferidaem19920224766856 Documento de comprovação 23053117295157200000024919182 26101525 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23060216513547100000025035207 26101545 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23060216532449200000025035227 26852656 PETIÇÃO Petição (outras) 23062117392528300000025751345 26852660 24085166es__147110__larissa_madeira_comercio_servicos_e_transportes_ltda_requer_intimacao_oj_retific Petição (outras) em PDF 23062117392561000000025751349 26852677 24085166rqo8c25_docs_view_bmb4798007 Documento de comprovação 23062117392591100000025751963 28242228 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071914371279800000027080327 28242234 E-mail - DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA 5006096082023 Outros documentos 23071914371293400000027080333 28242250 17 33 Carta Precatória devolvida 23071914371308900000027080349 28242903 1 16 Carta Precatória devolvida 23071914371358600000027080352 28825012 PETIÇÃO Petição (outras) 23080113483809700000027636785 28825015 24199943es__14711000__larissa_madeira_comercio_servicos_e_transportes_ltda__informa_descumprimento_a Petição (outras) em PDF 23080113483820800000027636788 28825035 24199943calculo_atualizado__contrato__15903124734853627 Documento de comprovação 23080113483838000000027637108 28824965 IMPUGNACAO A CONTESTACAO Réplica 23080114073483800000027636880 29676220 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23082113544879000000028442846 29676239 Mandados 4473771 Mandado 23082113544908700000028443215 29818522 PETIÇÃO Petição (outras) 23082315325880500000028578106 29818539 24269447minuta_acordo_larissa4882443 Petição (outras) em PDF 23082315325894800000028578123 30544020 Sentença Sentença 23092517200013300000029261190 31533713 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092812301520700000030198980 32003293 PETIÇÃO Embargos de Declaração 23100614410684400000030643533 32003296 24394396es__14711000__larissa_madeira_comercio_servicos_e_transportes_ltda_embargos_de_declaracao493 Petição (outras) em PDF 23100614410698100000030643536 32003742 PETIÇÃO Petição (outras) 23100614440211300000030643804 32003750 24394500es__14711000__larissa_madeira_comercio_servicos_e_transportes_ltda_denuncia_quebra_de_acordo Petição (outras) em PDF 23100614440223100000030644361 32004309 24394500calculo_atualizado__contrato_15903124734938903 Documento de comprovação 23100614440243300000030644370 32852347 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23102416423340500000031446238 32852847 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102416460141300000031446781 34529542 Decurso de prazo Decurso de prazo 23112713362690400000033028634 34530813 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23112713410437400000033029253 34530828 PROCESSO_ 5001493-69.2023.8.08.0050 - PETIÇÃO CÍVEL Outros documentos 23112713410462100000033029665 36503187 PETIÇÃO Petição (outras) 24011616570908300000034900606 36503189 24633442spassinado5045665 Petição (outras) em PDF 24011616570921300000034900608 43113046 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051415554365300000041086800 49388963 Petição (outras) Petição (outras) 24082614391778400000046936132 49388971 larissamadeiracomerciodescumprimentodeacordo Pedido de Suspensão em PDF 24082614391790800000046936139 49388982 2calculo Documento de comprovação 24082614391810500000046936150 49388986 3notificacao Documento de comprovação 24082614391823400000046936154 52971961 Homologação de transação Homologação de transação 24101810595456800000050263101 52971963 minutaassinadalarissamadeiracomercioservicosetransportesltda Homologação de transação 24101810595467100000050263103 51637219 Decisão Decisão 24101815420147900000049022839 51637219 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101815420147900000049022839 54475824 Petição (outras) Petição (outras) 24111209462952900000051634422 54475825 larissamadeiracomercioservicosetransportesltdapeticao Pedido de Suspensão em PDF 24111209462961100000051634423 83362075 Petição (outras) Petição (outras) 25111814470418800000078819525 83362076 PETIÃÃO Petição (outras) em PDF 25111814470429500000078819526