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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na SS 2.854

Agravo Interno na Suspensão de Segurança

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
07/12/2016
Publicação
DJe 15/12/2016
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO PARA 3.º SARGENTO DO QUADRO DE PRAÇA. EXCLUSÃO. DIREITO LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir.

2. Hipótese em que a causa (promoção de policiais militares ocupantes do Quadro de Praças da Polícia Militar do Amazonas, prevista no art. 49, inciso III, alínea g, da Lei estadual n.º 1.154/75) tem índole local. Âmbito de discussão estranho à competência desta Corte.

3. Agravo interno desprovido. Petição de fls. 134-145 não conhecida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo e não conhecer da petição de fls. 134-145, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Informações complementares à ementa

(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. LAURITA VAZ) "[...] não avisto grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei n.º 12.016/2009. As decisões sub judice determinaram a promoção de apenas seis policiais militares para a graduação de 3.º Sargento do Quadro de Praças - tendo em vista a sua exclusão, aparentemente indevida (porque embasada em informação equivocada), da lista de promoção ocorrida em dezembro de 2013. O impacto financeiro delas decorrente - repita-se, promoção de apenas seis policiais militares - não causa lesão à ordem e à economia do estado. Mormente diante da circunstância de que as despesas decorrentes de decisão judicial estão excluídas do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, § 1.º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000)".