Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. DESLOCAMENTO DE GÁS NATURAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULAR. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou procedente ação declaratória ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS), declarando a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência de ICMS nas movimentações internas ou interestaduais de gás natural entre estabelecimentos da mesma titular. O apelante sustenta a aplicabilidade do imposto por suposta circulação jurídica de mercadoria e requer a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide ICMS sobre a movimentação de gás natural entre estabelecimentos da mesma empresa, situados em diferentes unidades da Federação; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados por apreciação equitativa, em ação de natureza declaratória com valor de causa elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR O fato gerador do ICMS, conforme o art. 155, II, da Constituição Federal, é a operação relativa à circulação de mercadorias, entendida como circulação jurídica, que implica transferência da titularidade do bem. Tanto o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 166 (“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”), quanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1099 da Repercussão Geral (ARE 1.255.885), consolidaram o entendimento de que não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em Estados distintos, por inexistir ato de mercancia. A tentativa do ente estatal de distinguir o caso concreto dos precedentes vinculantes não prospera, pois a presente demanda limita-se à transferência física entre unidades da PETROBRAS, sem envolver a operação mercantil subsequente com terceiros. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária, por se amoldar integralmente à jurisprudência pacífica e vinculante dos Tribunais Superiores. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), firmou tese no sentido de que a fixação por equidade é incabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. No caso, o valor atribuído à causa (R$ 500.000,00) não é irrisório nem inestimável, o que afasta a aplicação do art. 85, §8º, do CPC e confirma a correção da verba honorária fixada com base no percentual legal. Inexistindo determinação de sobrestamento decorrente do Tema 1255 do STF, subsiste a obrigatoriedade de observância do precedente vinculante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não incide ICMS sobre o deslocamento de gás natural entre estabelecimentos da mesma titular, ainda que situados em diferentes Estados, por inexistir circulação jurídica da mercadoria. A fixação de honorários advocatícios por equidade somente é admitida nas hipóteses estritas do art. 85, §8º, do CPC, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.255.885 (Tema 1099 da Repercussão Geral), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 29.4.2021, DJe 7.5.2021. STJ, Súmula 166. STJ, REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP (Tema 1076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.3.2022, DJe 31.3.2022.