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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Monitória 0711012-15.2025.8.07.0004

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
0711012-15.2025.8.07.0004
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, DF, 16 de janeiro de 2026 17:47:57. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito