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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Relaxamento de Prisão 0032378-90.2025.8.06.0001

Vara / juízo
2ª Vara do Júri
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
0032378-90.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

B0 - Trata-se de pedido de prisão temporária c/ busca e apreensão domiciliar e monitoramento eletrônico em face de Breno Oliveira Paixão. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Analisando os autos da Ação Penal de nº 0279546-46.2021.8.06.0001, verifica-se que em 16 de dezembro de 2025 (pág. 443), este Juízo, de ofício, reavaliou a prisão preventiva do réu, mantendo-a. Sendo assim, uma vez reavaliada e mantida a prisão preventiva do requerente, entende-se suprida a necessidade de nova análise. Declaro, portanto, prejudicado o objeto do presente incidente e julgo extinto este processo em razão da perda do objeto. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

ADV: GILSON SERGIO PEREIRA ALVES (OAB 35400/CE) - Processo 0032378-90.2025.8.06.0001 (processo principal 0279546-46.2021.8.06.0001) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Breno Oliveira PaixãoB0 - Trata-se de pedido de prisão temporária c/ busca e apreensão domiciliar e monitoramento eletrônico em face de Breno Oliveira Paixão. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Analisando os autos da Ação Penal de nº 0279546-46.2021.8.06.0001, verifica-se que em 16 de dezembro de 2025 (pág. 443), este Juízo, de ofício, reavaliou a prisão preventiva do réu, mantendo-a. Sendo assim, uma vez reavaliada e mantida a prisão preventiva do requerente, entende-se suprida a necessidade de nova análise. Declaro, portanto, prejudicado o objeto do presente incidente e julgo extinto este processo em razão da perda do objeto. Intimem-se as partes. Após, arquive-se.