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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3070522-82.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
3070522-82.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 786 do Código Civil, e, por conseguinte, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 15.634,07 (quinze mil seiscentos e trinta e quatro reais e sete centavos), referente às despesas que a seguradora teve ao providenciar os reparos dos prejuízos ocasionados pelos demandados. Sobre a quantia acima indicada, deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA e juros moratórios conforme a SELIC, não incidentes estes sobre o acréscimo da correção, ambos contados da data do efetivo prejuízo sofrido pela parte autora1, qual seja, a data do pagamento do serviço de conserto do automóvel segurado. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3070522-82.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REU: JC LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, MARCIO SILVA DOS SANTOS I) RELATÓRIO Cuida-se de ação regressiva em que a parte autora reclama dos réus o ressarcimento da indenização que teve que pagar ao proprietário do veículo segurado que se envolveu em acidente ocasionado por culpa exclusiva dos demandados, definida em R$ 15.634,07 (quinze mil seiscentos e trinta e quatro reais e sete centavos). Com a inicial foram apresentados os documentos indispensáveis. Designada audiência preliminar de conciliação, não houve composição. Citados os requeridos, foi apresentada contestação por parte de JC LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME (ID 180723772). Revelia do promovido Márcio Silva dos Santos decretada no ID 186073209. Réplica no ID 186492763. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, não houve requerimentos nesse sentido. Eis o relatório; decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O direito reclamado pelo autor está positivado no Código Civil: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. § 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. Na espécie, restou apurado que o promovente firmou contrato de seguro de dano com Maria Eliene do Nascimento, tendo como objeto o automóvel TOYOTA/ HILUX SW4 SRX-AT 4X4, placas SCB-5C44 (apólice nº 0050317891731). A prova do sinistro consiste em fotografias, boletim de ocorrência policial, bem como da revelia do réu Márcio Santos Silva, que conduzia o veículo que colidiu com o carro segurado, e pela defesa da corré JC Locadora que não apresentou contestação específica quanto à dinâmica do acidente. Destarte, concluo que as provas dos autos demonstram com clareza que o veículo segurado à requerente sofreu danos que exigiram reparos assumidos em contrato, razão pela qual lhe deve ser imposto o dever de ressarcimento à seguradora dos valores por ela pagos em decorrência desse sinistro. Pontue-se que na defesa da ré JC Locadora esta pondera ter pago a franquia do contrato (R$ 15.509,87), circunstância que foi confirmada pela autora em seus documentos iniciais, que serviu para abater a dívida original de R$ 31.143,94 (ID 170613375), resultando no débito remanescente de R$ 15.634,07. Outrossim, a quitação parcial na esfera extrajudicial não exclui a responsabilidade da proprietária do automóvel causador do dano pelo custeio solidário do valor da indenização a ser complementada. III) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 786 do Código Civil, e, por conseguinte, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 15.634,07 (quinze mil seiscentos e trinta e quatro reais e sete centavos), referente às despesas que a seguradora teve ao providenciar os reparos dos prejuízos ocasionados pelos demandados. Sobre a quantia acima indicada, deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA e juros moratórios conforme a SELIC, não incidentes estes sobre o acréscimo da correção, ambos contados da data do efetivo prejuízo sofrido pela parte autora1, qual seja, a data do pagamento do serviço de conserto do automóvel segurado. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO 1 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (súmula 54 do STJ); Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (súmula 43 do STJ)