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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001628-73.2025.8.06.0221

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
3001628-73.2025.8.06.0221
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na pretensão autoral, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001628-73.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: OLIVIO MAIA DE CASTRO JUNIOR PROMOVIDO / EXECUTADO: Claro S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por OLIVIO MAIA DE CASTRO JUNIOR em face de CLARO S.A., na qual o Autor afirma, em síntese, ser consumidor dos serviços de telefonia móvel da requerida, titular da linha nº (85) 98155-2555, vinculada a plano com valor médio mensal de R$ 187,48 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), bem como responsável por linhas dependentes. Narra o Autor que, a partir do mês de maio de 2025, passou a sofrer reduções e interrupções nos serviços de telefonia e internet, tanto em sua linha principal quanto nas dependentes, sem prévia comunicação, apesar de sustentar que sempre realizou o pagamento das faturas dentro do prazo de vencimento. Afirma que somente tomou ciência do suposto motivo das restrições ao acessar o aplicativo da operadora, onde constavam mensagens informando redução do plano por alegado atraso no pagamento. Sustenta que eventual demora na compensação bancária dos pagamentos não pode ser imputada ao consumidor, não podendo justificar bloqueios ou reduções do serviço. Alega, ainda, que a requerida adota prática reiterada consistente em atraso na compensação das faturas, comunicação de pendência inexistente, bloqueio ou redução dos serviços, restabelecimento posterior e repetição do ciclo nos meses subsequentes. Afirma que a interrupção indevida dos serviços lhe causou transtornos de ordem pessoal e profissional, configurando falha na prestação do serviço, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Resolução da ANATEL. Diante do exposto, requer a declaração de inexistência dos débitos apontados, a regularização definitiva do serviço e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua defesa, a Ré argui preliminar de impugnação às provas juntadas pelo Autor, sustentando que os documentos apresentados consistem exclusivamente em "prints" de tela do próprio aparelho celular do Demandante, produzidos unilateralmente, sem qualquer autenticação, ata notarial ou perícia técnica, razão pela qual não deveriam ser admitidos como meio de prova válido, nos termos do art. 422 do CPC. No mérito, a Requerida sustenta que não houve interrupção indevida dos serviços, afirmando que o bloqueio decorreu de atrasos reiterados no pagamento das faturas por parte do Autor. Alega que a fatura com vencimento em 07/03/2025 foi paga apenas em 02/04/2025, com atraso de 26 dias, bem como que a fatura com vencimento em 09/04/2025 foi quitada com 16 dias de atraso, apontando tratar-se de conduta recorrente do consumidor. Defende que o contrato firmado entre as partes, bem como a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, autorizam a suspensão parcial dos serviços após 15 dias de inadimplemento, sendo o bloqueio automaticamente cessado após a identificação do pagamento. Afirma que tais regras constam expressamente nas faturas encaminhadas ao consumidor, inexistindo ausência de aviso prévio. No tocante aos danos morais, a Requerida sustenta a inexistência de abalo indenizável, afirmando que o caso retrata mero dissabor decorrente de relação contratual, não configurando dano moral in re ipsa, sobretudo diante da licitude da suspensão do serviço por inadimplemento. Ao final, requer o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais e, expressamente, formula pedido contraposto, pleiteando a condenação do autor por litigância de má-fé. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC, diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da redução/interrupção dos serviços fornecido pela Ré e à existência, ou não, de falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, competia ao Autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente que a fatura que motivou a restrição encontrava-se devidamente quitada no vencimento, ou que a interrupção ocorreu de forma arbitrária. Após análise dos autos, verificou-se que o Autor comprovou ser o titular do contrato denominado CLARO PÓS+200GB+200GB, vinculada ao nº 85981552555 (ID n. 177479901). Além disso, as imagens e mensagens juntadas revelam que o Autor recebeu notificações de "internet indisponível" e "serviços reduzidos", bem como aviso de pendência (ID n. 177479903 e seguintes). Todavia, da análise detida dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor não comprovou o pagamento tempestivo da fatura, inexistindo nos autos comprovante bancário, recibo de pagamento, extrato ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse a quitação do débito antes da adoção da medida pela operadora. Ao revés, os documentos acostados evidenciam a existência de pendência financeira nos meses de março e maio (ID n. 177479902), bem como notificações informando a ausência de identificação do pagamento e a consequente redução dos serviços, circunstâncias compatíveis com o procedimento previsto nos artigos 70 da Resolução Anatel nº 765 de 2023. Vejamos: Art. 70. A Prestadora poderá suspender o provimento do serviço após o decurso de 15 (quinze) dias da data em que notificar o Consumidor quanto à existência de débito vencido, do término dos créditos ou de seu prazo de validade. Cumpre destacar que a suspensão ou redução do serviço em razão de inadimplemento configura exercício regular de direito do fornecedor, não se caracterizando como falha na prestação do serviço, sobretudo quando inexistente prova de adimplência por parte do consumidor. Sobre a matéria, vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS POR INADIMPLÊNCIA . Ausência de comprovação do pagamento das faturas. Dívida existente. Suspensão dos serviços que foi precedida das devidas notificações. Cumprimento das exigências da Resolução n . 632/2014 da Anatel. Exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito. Dano moral não configurado . Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. Recurso provido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10093239120238260006 São Paulo, Relator.: Henrique Nader - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/08/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024). Nesse contexto, não se verifica ilicitude na conduta da Ré, tampouco abuso ou desproporcionalidade aptos a ensejar reparação por danos morais. O desconforto experimentado pelo Autor decorre de situação regularmente prevista na legislação aplicável, não configurando ato ilícito, ausente, portanto, o dever de indenizar. Inviável, ainda, a inversão do ônus da prova, porquanto ausente verossimilhança das alegações autorais no tocante à inexistência do débito, bem como porque o Autor detinha plena capacidade de produzir prova do pagamento, o que não ocorreu. Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tenho como indeferido o pleito, pois não foi verificado no caso as práticas de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, agindo o Autor nos limites dos seus direitos de ação. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na pretensão autoral, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular