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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3009083-57.2025.8.06.0167

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
3009083-57.2025.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3009083-57.2025.8.06.0167 AUTOR: JOSE GERARDO MENDES REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL-SISAR SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Contrato c/c Indenização Por Danos Morais. Narra a parte autora que vem sendo cobrada em suas faturas emitidas pela requerida por serviços denominados "TAXA ADMINISTRATIVA" e "TAXA DO OPERADOR", ambos não contratados. Requer a devolução, em dobro, dos valores cobrados e pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alega a inexistência de ato ilícito, de modo a não haver danos indenizáveis no caso em tela, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITODO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I - recair sobre direito indisponível da parte;II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, não se verifica a existência de contratos diversos ou de cobranças estranhas ao serviço efetivamente prestado. As cobranças questionadas decorrem diretamente da utilização do sistema de saneamento, estando vinculadas aos custos administrativos e operacionais do serviço, não configurando cobrança autônoma ou decorrente de contrato diverso. Ademais, os documentos juntados pela requerida demonstram que a cobrança foi objeto de deliberação em Assembléia da Associação Comunitária de Carmolândia. Consta expressamente da ata de assembléia (id. 184678506) a anuência dos usuários quanto à instituição da taxa do operador, demonstrando que a cobrança foi previamente discutida e aprovada pela instância representativa dos beneficiários do serviço. Por fim, verifica-se, ainda, que o que autora denomina de "taxa administrativa" é, na verdade, "tarifa administrativa", conforme se observa da fatura colacionada aos autos, e é cobrada como contraprestação pela prestação ou disponibilidade do serviço de saneamento.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito