Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0002731-05.2014.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação] Requerente: AUTOR: TEREZINHA RODRIGUES FERREIRA, LEOPOLDO FERREIRA PIQUIA Requerido: RELATÓRIO Vistos etc. Leopoldo Ferreira Piquiá propôs a presente Ação Reivindicatória de Propriedade com Pedido de Tutela Antecipada cumulada com Perdas e Danos contra Elisa Pereira de Alcântara Pinho, Maria de Fatima Pereira Silva, Lucia Pereira Pinho Silva, Maria de Lourdes Pereira Floriano, Vicente Pereira da Silva, Dorgival Pereira da Silva, Alice Pereira Neves, Joana Pereira Mota e Evaldo Pereira Pinho, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que adquiriu em 13 de junho de 1995 um imóvel rural denominado "Sítio Ipueiras", por meio de escritura pública devidamente registrada no Cartório de Imóveis de Farias Brito/CE, sob a matrícula nº 1.461. O imóvel está situado no Sítio Ipueiras, em Farias Brito/CE, medindo uma área total de 21,13 tarefas, equivalente a 6 hectares e 3.888 m². No entanto, os requeridos encontram-se, há 18 anos, na posse do imóvel de forma clandestina e ilegal, sem devolvê-lo ao autor. O autor afirma que cercou e ocupou uma tarefa do referido imóvel, onde construiu canteiros de legumes e hortifrutigranjeiro. Os requeridos ajuizaram ação de reintegração de posse contra o autor, sendo a demanda julgada improcedente pelo Juízo Singular e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em novo ajuizamento, o autor busca reaver a posse do imóvel, alegando que os réus destruíram os canteiros existentes, dispersando veneno na plantação, o que gerou danos materiais. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, de acordo com o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem o direito de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Argumenta ainda que a posse dos requeridos é injusta conforme o art. 1.200 do Código Civil. O autor também cita a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) para justificar a atuação do Ministério Público em sua defesa. Ao final, pediu que a justiça seja concedida gratuitamente, que seja expedido liminarmente o Mandado de Imissão de Posse na propriedade "Sítio Ipueiras", que os requeridos sejam proibidos de transferir a propriedade enquanto não houver decisão final, com imposição de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. Requereu também que, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito de propriedade do autor e a desocupação do imóvel pelos réus, com fixação de multa diária pela incidência do descumprimento. Além disso, pediu indenização por perdas e danos a contar de 13 de junho de 1995 até a efetiva imissão do autor na posse do imóvel, mais condenação dos réus em 20% do valor da causa a título de honorários advocatícios. A parte ré, Elisa Pereira de Alcântara Pinho, Maria de Fatima Pereira Silva, Lucia Pereira Pinho Silva, Maria de Lourdes Pereira Floriano, Vicente Pereira da Silva, Dorgival Pereira da Silva, apresentaram contestação (id. 108503756, 108503757, 108503758, 108503759), alegando que o autor já havia sido objeto de decisão transitada em julgado em Ação de Reintegração de Posse, na qual os requeridos foram vencedores, permanecendo na posse do imóvel. Na contestação, os réus afirmam que são herdeiros do imóvel matriculado sob nº 585 no Cartório de Registro Imobiliário de Farias Brito, propriedade de Antônio Pereira da Silva, registrada desde 31 de janeiro de 1981, medindo 71 tarefas de terras, equivalente a 21 hectares. Os réus argumentam que a posse do autor não condiz com a área descrita na sua escritura pública e buscam demonstrar que ele impediu o acesso dos animais ao reservatório público de água. A parte ré também suscitou preliminares de carência de ação por ausência de fundamentos claros sobre a área pleiteada e mencionou a impossibilidade da imissão de posse ou indenização devido à falta de demonstração de direitos sobre o imóvel contestado. Além disso, argumentaram que todo o imbróglio sobre a posse do imóvel só poderá ser solucionado com uma determinação judicial para demarcação da área disputada. Finalizando a defesa, a parte ré requereu o indeferimento da exordial e todos os pedidos nela contidos, argumentando a existência de enriquecimento ilícito por parte do autor e seu desejo de apropriação de bem alheio. Requereram ainda a produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo perícias, documentos, e oitiva de testemunhas para o esclarecimento dos fatos alusivos à situação conflituosa do imóvel. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, tendo Teresinha Rodrigues Ferreira requerido a habilitação nos autos, conforme petição (id. 108502231). Alice Pereira Neves e Evaldo Pereira Pinho foram citados por edital (id. 108502238). Decisão (id. 108502238), decretando a revelia dos réus citados por edital. Despacho (id. 108502252), deferindo o pedido de habilitação formulado nos autos. Petição (id. 108502256), em que a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito comporta pronto julgamento, haja vista a desnecessidade da produção de novas provas. Sobre o tema, coleciona-se: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ. 4ªTurma. REsp. 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u.,DJU17.9.90, p. 9.513). Dessa forma, ressalto que a prova documental carreada aos autos é apta à demonstrar a realidade dos fatos ocorridos. Desta forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. I -Da Carência da Ação: No que tange à preliminar de carência da ação, esta não merece acolhimento. Em suma, a parte ré sustenta que a demanda seria incabível por ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual ou de interesse processual, por ausência de fundamentos claros. Contudo, tal alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a afasto. II - Do Mérito: A ação reivindicatória tem por escopo a proteção do domínio do qual o titular, reivindica em face de terceiro, direito formalizado que possui. Em outras palavras, o direito reivindicatório é a capacidade do proprietário de impedir que terceiros interfiram indevidamente em sua propriedade. Nas palavras de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: É possível que, em algum momento, o proprietário esteja privado dos poderes de uso e gozo, pelo fato de terceiro injustamente obter a posse da coisa. A ação reivindicatória é consequente ao direito de sequela jus persequendi -, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. Pela doutrina tradicional, para que se obtenha êxito na demanda será suficiente demonstrar o direito subjetivo da titularidade da propriedade, sem qualquer discussão fática sobre a qualidade da posse de terceiros. (Curso de Direito Civil: Direitos Reais, 12ª Edição, Ed. JusPodivm, ano 2016). Trata-se do direito de sequela: a prerrogativa de o proprietário perseguir seu bem onde quer que ele se encontre, independentemente de quem o possua, com base no art. 1.228 do Código Civil que traz a seguinte redação: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A doutrina e a jurisprudência, a partir da inteligência do dispositivo supracitado, vêm entendendo pela obrigatoriedade de conjugação de três requisitos a justificar o deferimento das ações reivindicatórias: a) a demonstração do domínio atual sobre a coisa reivindicada; b) a individualização da coisa; e c) a demonstração de que o réu detém a posse injusta do bem. Conforme delineado pela jurisprudência, três são seus pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória: a titularidade do domínio da área reivindicada; a individualização da coisa; e posse injusta do réu. A transcrição imobiliária é que comprova a titularidade do domínio, "sem necessidade de ser complementada essa prova com filiação dos títulos de domínio anteriores. Somente quando há títulos de domínio em favor de ambas as partes é que se aprecia a filiação anterior para se saber qual a transcrição que deve prevalecer" (RT, 354:206). Na presente situação, a parte demandante afirma que é proprietário do imóvel, desde de 13 de junho de 1995, adquirido por intermédio de escritura pública. No caso em tela, constato que a transcrição do imóvel objeto da presente lide, conforme informado pelo autor, refere-se (id. 108502273): "Transmitente: Maria Pereira Maia, brasileira, viúva, do lar, RG nº 1.428.504 SSP/CE, CPF nº 172.154.203-53, residente e domiciliado nesta cidade; Adquirente: Leopoldo Ferreira Piquiá, brasileiro, casado, aposentado, RG n° 223.782 SSP/CE, CPF nº 172.396.993- 15, residente e domiciliado nesta cidade; Imóvel: Um (1) imóvel rural denominado Sítio Ipueiras, desta Comarca, medindo uma área total de 21,13 (vinte e um vírgula treze) tarefas, na medida de uso local, equivalente a 6,0 ha e 3.888 m², em comum com os demais herdeiros de Raimundo Pereira da Silva, no imóvel Ipueiras, localizado em ambos os lados do rio Carius, medindo dez (10) braças de largura, para o lado oeste e doze (12) braças para o lado leste, por duas (2) léguas de fundos, sendo uma légua para cada lado do rio Carius; Título: Escritura Pública de compra e venda, datada de 21/06/1995, lavrada às folhas 197/198 do Livro nº 33, nas notas deste tabelionato; Valor: R$ 2.000,00 (dois mil reais); Condições: Nenhuma; O Oficial (as) Hélio Gonçalves de Oliveira, que datilografei e subscrevo". Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifico que o autor demonstra sua propriedade (primeiro pressuposto para procedência da ação reivindicatória) sobre o bem por meio dos documentos apresentados - "R. 02/1.461- FFEITO EM 26 DE JUNHO DE 1995" (id. 108503087 e 108503088). Os requeridos, por sua vez, apresentaram registros imobiliário divergente do imóvel descrito na exordial (id. 108503762, 108503763, 108503764). Assim, ao analisar tais documentos, verifico que os fólios possíveis a revelar indícios de posse do autor são referentes a imóvel diverso ao discutido nos presentes autos. Com efeito, a matrícula imobiliária atesta o preenchimento dos dois primeiros requisitos da presente medida, prova do domínio da coisa reivindicanda e a precisa individualização desta, restando averiguar se a posse dos réus sobre o bem é injusta. O terceiro e último pilar, concernente à caracterização da posse injusta exercida pelos promovidos, restou devidamente demonstrado pela narrativa fática, corroborada pelo acórdão (id. 108503094), que julgou improcedente a ação de reintegração de posse anteriormente proposta pelos requeridos em desfavor do autor. Tal circunstância evidencia o esbulho possessório, o qual, por sua natureza clandestina e destituída de qualquer título jurídico ou contratual legítimo, qualifica-se como posse injusta para fins petitórios, na forma da concepção jurídica ampla adotada nas ações reivindicatórias. Ressalte-se que, para a configuração da posse injusta, não se exige que esta seja precária, clandestina ou violenta, bastando que esteja desprovida de causa jurídica idônea a ser oposta ao direito de propriedade do titular registral. Embora os réus exerçam a posse sobre o imóvel há mais de dezoito anos, a ausência de prova da existência de vínculo jurídico válido impede a proteção de sua posse para fins de contraposição à pretensão reivindicatória. Portanto, não há como ser afastado o caráter injusto da posse ostentada pelos réus, ausente título hábil a legitimá-la, sendo indiferente a boa-fé para esta cognição. No que se refere ao pleito de perdas e danos, cumpre destacar que a ocupação indevida de imóvel por quem não detém o domínio, nem possui justo título para tanto, gera presunção de prejuízo ao legítimo proprietário, sendo devida a indenização correspondente a partir da constituição em mora do ocupante. A mora, por sua vez, configura-se com a citação válida, momento em que se formaliza a ciência do litígio e se consolida a caracterização da posse injusta. Assim, impõe-se que os promovidos respondam pelo pagamento do valor locativo do bem desde a data da citação até a efetiva desocupação do imóvel, em observância aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência do C.STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA . FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉPCIA . SÚMULA 182/STJ. 1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2 . Agravo em recurso especial de JOÃO DIAS DE OLIVEIRA não conhecido. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA . IMÓVEL. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. ART . 1.029 DO CC/02. LIMITE. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. ART. 884 CC/02 . ALUGUÉIS. TAXA DE OCUPAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL ALHEIO. INCIDÊNCIA . PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INTEGRALIDADE. INDENIZAÇÕES. VALORES . COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, fundada no inadimplemento do comprador, na qual a obrigação de pagar aluguéis pela ocupação do imóvel foi suspensa durante o período de exercício do direito de retenção por benfeitorias . 2. Recurso especial interposto em: 17/05/2019; conclusos ao gabinete em: 27/12/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) na resolução de contrato de compra e venda de imóvel, existindo o direito à retenção por benfeitorias, deve-se, durante seu exercício, isentar o adquirente do pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação . 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15 . 5. Pelo princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias, bens acessórios, acompanham o bem imóvel, bem principal, de forma que, em algumas hipóteses, esses melhoramentos introduzidos no imóvel pelo possuidor direto entram para o patrimônio do proprietário, possuidor indireto, quando o bem principal retorna à sua posse. 6. Na forma do art . 1.029 do CC/02, o possuidor de boa-fé tem o direito de reter o imóvel alheio até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis por ele introduzidas no bem. 7. A utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pela integralidade do tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio e da boa ou má-fé da posse exercida pelo adquirente, pois se trata de meio de evitar o enriquecimento ilícito do possuidor pelo uso de propriedade alheia . Precedentes. 8. Ainda que o adquirente possua direito de retenção por benfeitorias, não pode ser isento, no período de exercício desse direito, da obrigação de pagar ao vendedor aluguéis ou taxa de ocupação pelo tempo que usou imóvel alheio. 9 . O direito de retenção não é absoluto e deve ser exercido nos limites dos valores da correspondente indenização pelas benfeitorias, que devem ser compensados com o montante devido pela ocupação do imóvel alheio - aluguéis ou taxa de ocupação. 10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido isentou o recorrido (adquirente) do pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação no período em que estivesse exercendo o direito de retenção pelas benfeitorias por ele inseridas no citado bem, desviando-se, assim, da jurisprudência desta Corte sobre o tema. 11 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1854120 PR 2019/0377679-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (g.n) Em remate, é devida indenização ao autor pela fruição do bem, considerando que durante todo o período em que os promovidos permaneceram no imóvel, e este ficou indisponível ao autor. Nesses casos, há pacífica jurisprudência a militar pela cobrança da taxa de ocupação do proprietário do imóvel esbulhado, em detrimento daquele que usa e/ou fruiu com exclusividade, na condição de esbulhador; de indenização, na forma de aluguel mensal na ordem de 0,5% (meio por cento) condizente ao valor venal do bem. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO AUTOR - POSSE INJUSTA DE IMÓVEL RURAL PELO REQUERIDO - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM EM 0,5% DO VALOR VENAL, COM TERMO INICIAL DA DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PONTO - CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - AUTOR PERMANECEU POR 17 ANOS SEM ACESSO A SEU IMÓVEL RURAL EM RAZÃO DA INJUSTA TOMADA DE POSSE PELO RÉU - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - VILIPÊNDIO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O percentual de 0,5% sobre o valor venal do imóvel, a título de indenização pela fruição do bem, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e "resguarda o ressarcimento do proprietário, ora autor, pela privação do bem, além de evitar enriquecimento indevido (AgInt no REsp 1216477/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel . p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 07/06/2018).", com o que se concorda, haja vista, notadamente, o fato de que o bem se trata de imóvel rural localizado próximo à cidade de Terenos,MS, o qual sofreu grande valorização nos últimos anos. Precedentes deste Tribunal de Justiça. II . No que toca ao termo inicial de incidência da indenização pela fruição do imóvel, não há possibilidade de ser fixada em data anterior a da citação nos autos da Ação Reivindicatória n. 0001647-30.2010.8 .12.0047, porquanto a demanda anteriormente manejada pelo Autor (Ação de Reintegração de Posse de nº 047.02.000446-6) foi julgada integralmente improcedente, não se podendo falar, até então, na possibilidade de eventual reconhecimento do direito do Autor em reivindicar o bem . Manutenção da citação nos autos da Ação Reivindicatória como termo inicial da indenização pela fruição do imóvel. III. O Requerido deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Não se olvida que, em regra, não há se falar em dano moral em razão do simples ajuizamento de demanda judicial . Além disso, não se descura que o Autor será ressarcido dos danos materiais que sofreu (danos emergentes e lucros cessantes); contudo, entende-se que a situação vivenciada por este, corolário da tomada de posse injusta pelo Requerido, superou os meros aborrecimentos do cotidiano, vilipendiando-se seus direitos da personalidade, a exemplo da honra e da dignidade, uma vez que o demandante viu-se impossibilitado de adentrar a seu próprio imóvel rural por quase duas décadas em razão da conduta ilícita praticada pelo Requerido. IV. Para fixação do quantum indenizatório, deve-se conjugar a moderação e a razoabilidade, considerando-se as condições econômicas das partes e as peculiaridades do caso concreto. Além disso, a fixação do montante da indenização não pode acarretar o enriquecimento indevido da ofendida, mas também deve servir como um desestímulo ao ofensor na repetição do ato causador do dano . Por tais razões, notadamente o fato de que o Autor ficou impossibilitado de acessar seu imóvel por quase duas décadas, a capacidade econômica das partes e a jurisprudência da Corte no tocante à fixação de danos morais, tem-se que o valor deve ser arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum adequado e razoável para reparar o dano sofrido pela parte Autora e consentâneo com as peculiaridades do caso concreto. V. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para acrescentar e condenar o Requerido em indenização por danos morais . (TJ-MS - Apelação Cível: 0801525-66.2019.8.12 .0047 Terenos, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2023) (g.n) Assim, fixo o percentual de 0,5% ao mês, desde a data da citação (quando efetivamente os requeridos tiveram ciência da ação). A base de cálculo é o valor venal do imóvel, considerado ano a ano, e atualizado o valor de cada parcela mês a mês, mais juros de mora à taxa legal. Assim, reconhecida a posse injusta da parte ré frente à parte autora, é devida indenização pela ocupação indevida do imóvel na forma de aluguéis mensais, desde a citação até a efetiva imissão na posse do bem, a ser apurado em liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR a imediata imissão da Autora TEREZINHA RODRIGUES FERREIRA na posse definitiva do imóvel descrito na petição inicial, a saber: Um (1) imóvel rural denominado Sítio Ipueiras, desta Comarca, medindo uma área total de 21,13 (vinte e um vírgula treze) tarefas, na medida de uso local, equivalente a 6,0 ha e 3.888 m², em comum com os demais herdeiros de Raimundo Pereira da Silva, no imóvel Ipueiras, localizado em ambos os lados do rio Carius, medindo dez (10) braças de largura, para o lado oeste e doze (12) braças para o lado leste, por duas (2) léguas de fundos, sendo uma légua para cada lado do rio Carius; Título: Escritura Pública de compra e venda, datada de 21/06/1995, lavrada às folhas 197/198 do Livro nº 33", conferindo-lhe todos os direitos inerentes ao domínio; B) CONDENAR os Requeridos Elisa Pereira de Alcântara Pinho, Maria de Fatima Pereira Silva, Lucia Pereira Pinho Silva, Maria de Lourdes Pereira Floriano, Vicente Pereira da Silva, Dorgival Pereira da Silva, Alice Pereira Neves, Joana Pereira Mota e Evaldo Pereira Pinho a desocuparem integralmente o imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição imediata de mandado de reintegração forçada, com requisição de força policial, se necessário; C) CONDENAR os Requeridos, solidariamente, Elisa Pereira de Alcântara Pinho, Maria de Fatima Pereira Silva, Lucia Pereira Pinho Silva, Maria de Lourdes Pereira Floriano, Vicente Pereira da Silva, Dorgival Pereira da Silva, Alice Pereira Neves, Joana Pereira Mota e Evaldo Pereira Pinho a pagar à Requerente o valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel, quantia a ser apurado em ulterior liquidação de sentença por arbitramento. A obrigação indenizatória deverá incidir a partir da data da citação dos requeridos até a data da efetiva desocupação do imóvel. Sobre cada parcela mensal vencida incidirá correção monetária, desde o vencimento da obrigação mensal, e juros de mora conforme artigo 406, §1º do Código Civil ao mês, a partir da data de cada vencimento mensal. Em razão da sucumbência integral, e pela aplicação do Princípio da Causalidade, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente (Comarca de Farias Brito), a fim de que proceda à averbação da exclusão das cláusulas de inalienabilidade e de intransferibilidade incidentes sobre o imóvel objeto da presente demanda (matrícula nº 1.461, Livro 2), conforme documentos (id. 108503087 e 108503088). Considerando que, em razão da migração do sistema SAJ para o PJe, não consta o nome das partes requeridas no cadastro processual, determino à Secretaria que proceda à devida regularização do cadastro das partes. Após a regularização, intimem-se as partes do teor desta sentença, por meio do Diário da Justiça Eletrônico e/ou carta com aviso de recebimento (AR), conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Exp. Nec. Farias Brito/CE, 23 de outubro de 2025. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito