Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003746-08.2025.4.03.6331 AUTOR: VINICIUS HENRIQUE PIRES MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Almeja a parte autora a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Inicialmente, afasto a prevenção apontada pelo sistema em relação ao processo nº 5003524-06.2026.4.03.6331, uma vez que os objetos são distintos. Assim, proceda-se à baixa da anotação de prevenção no sistema. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possui os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral. Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No que tange à incapacidade, foi realizada perícia médica, tendo o perito discorrido que a parte autora é portadora de fratura da falange proximal do terceiro dedo da mão direita, decorrente de acidente automobilístico, submetida a tratamento conservador. Todavia, conforme o laudo pericial, o exame físico não evidenciou limitação dos movimentos articulares, déficit de força ou sensibilidade, atrofia, deformidade, edema ou outras alterações funcionais relevantes, tendo sido constatada a consolidação da lesão sem sequelas funcionais. Dessa forma, concluiu o perito pela ausência de incapacidade laborativa atual, tampouco de incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual de eletricista de autos, acrescentando que, inclusive, a parte autora retomou tal atividade após o período de afastamento previdenciário (ID 576358048). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 578055900). O perito judicial, analisou todas as doenças indicadas na petição inicial e nos laudos médicos anexados aos autos. Assim, não há que se falar em erro na avaliação do perito judicial. Impõe-se observar, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades. O que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção de benefício. Portanto, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que não foram constatadas falhas substanciais na avaliação pericial realizada, mas apenas a discordância da parte autora com as conclusões apresentadas no laudo. A repetição da perícia não se justifica pela mera inconformidade da parte com o resultado da avaliação médica. Desta maneira, mediante análise especializada, o laudo chegou às mesmas conclusões que o INSS, ou seja, de que a parte autora não faz jus ao benefício por não estar incapacitada para o trabalho. É de se ressaltar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade e veracidade e foram ratificados por profissional isento e de confiança do juízo. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação da parte autora. Desta feita, verifica-se que a parte autora não preenche um dos requisitos necessários à concessão do benefício almejado. DISPOSITIVO Posto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 547031263. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica. 1 Disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8213/91. 2 Disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8213/91. 3 Carência é o número mínimo de contribuições sociais necessário para se ter direito ao benefício (art. 24 da Lei nº 8213/91). 4 Não há carência para a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentários, ou seja, aqueles cujo nexo causal da incapacidade laboral é oriundo de acidente de trabalho ou doença profissional. Também não haverá carência se a incapacidade for resultante de uma das doenças graves atualmente elencadas no art. 151 da Lei nº 8213/91. 5 Para os segurados especiais, observa-se o constante no art. 39, I da Lei nº 8213/91, que não exige carência, mas sim tempo rural, ainda que descontínuo, pelo período de carência exigido para o benefício. 6 A que tem perspectiva de recuperação. 7 Aquela considerada como não recuperável. 8 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal