Ementa
a de Julgamento: 03/10/1995, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::16/11/1995). Em relação às custas processuais, por outro lado, tem-se que estão relacionadas à propositura do feito e ao acionamento do aparelho judiciário, ônus que não deve ser afastado nos casos em que ocorre o pedido de desistência. Nesse sentido, o art. 90 do CPC, que transcrevo: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência veiculado pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Determino a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo em decorrência da presente ação. Publique-se e intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3009053-90.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: B. C. S. Requerido: REU: P. R. M. D. S. Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por BANCO C6 S.A, em face de P. R. M. D. S., pelos fundamentos expostos na peça exordial de ID 186847136. Antes do oferecimento da defesa, o demandante requereu, à ID 188753849, a desistência da ação. É o relatório. Decido. Em casos em que a parte autora requer a extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sem que tenha se dado o oferecimento de defesa, tem-se que a homologação da desistência pode ser empreendida independentemente da anuência da parte contrária (art. 485, § 4º, do CPC), sendo também incabível o dever de pagamento de honorários advocatícios (TRF-2 - AC: 0 RJ 94.02.15320-9, Relator: Desembargador Federal PAULO BARATA, Data de Julgamento: 03/10/1995, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::16/11/1995). Em relação às custas processuais, por outro lado, tem-se que estão relacionadas à propositura do feito e ao acionamento do aparelho judiciário, ônus que não deve ser afastado nos casos em que ocorre o pedido de desistência. Nesse sentido, o art. 90 do CPC, que transcrevo: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência veiculado pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Determino a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo em decorrência da presente ação. Publique-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Juazeiro do Norte/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO