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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3007410-29.2025.8.06.0167

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
3007410-29.2025.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3007410-29.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOREndereço: rua benedita sousa rodrigues, 172, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-400 REQUERIDO(A)(S): Nome: GOLDEN TULIP BRASIL HOTELARIA LTDAEndereço: Avenida Beira Mar, 4753, - de 1071/1072 ao fim, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-121 VALOR DA CAUSA: R$ 11.190,00 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Alega a parte autora que, em 25 de junho de 2025 entrou em contato, por meio da rede social Instagram, com um perfil que se apresentava como sendo da requerida, com o objetivo de solicitar um orçamento para hospedagem. Afirma que foi direcionado ao aplicativo WhatsApp para prosseguir com as tratativas. Concluído o orçamento, foi informado o valor total de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais), que foi pago à vista via PIX, sendo posteriormente enviado ao Autor voucher de confirmação de reserva emitido em nome do hotel. Alega que ao chegar ao estabelecimento na data combinada, foi surpreendido com a informação de que não havia qualquer reserva em seu nome e que jamais havia sido realizado contato pelo hotel com o Autor, sendo, assim, vítima de um golpe praticado por terceiros. Diante disso, ingressou com a presente ação postulando a indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Contestação apresentada (id. 177506943). Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO Na demanda analisada, tem-se a configuração da relação de consumo, sendo a ela aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90. Em resumo, os fatos narrados pela autora na inicial indicam a possível ocorrência de fraude com a participação direta de pessoa referida por Rita Aragão. Saliento que, em casos envolvendo fraude, é necessária a apreciação das circunstâncias fáticas do dano-evento, a fim de examinar a influência do comportamento das partes, sobretudo do consumidor, em relação ao respeito às normas de segurança. No mérito, cumpre observar que, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, sendo objetiva a responsabilidade do prestador de serviço (art. 14 do CDC), esta somente pode ser afastada quando for provado: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, não houve atuação da requerida, nem falha em seu serviço que possam ensejar sua responsabilização, visto que a fraude ocorreu através de terceiros, o qual ludibriou a autora e a fez voluntariamente transferir os valores. A parte autora realizou a transação em questão, ao ser enganada por terceiro. Inexiste assim ilícito cometido pelas requeridas, por ação ou omissão, a concorrer com o dano sofrido pela parte autora. Da análise das conversas feitas através de WhatsApp e do comprovante de pagamento, verifico que a transação foi feita através Pix, o qual o valor foi direcionado à conta de TOTAL MOEDA LTDA. (id. 168882735). Ressalta-se que antes de efetuar o pagamento o autor recebeu um suposto voucher de reserva, em que se verifica uma data de entrada referente a 2024, ano anterior, ainda assim efetuou a transferência para conta de nome totalmente diverso da requerida sem ao menos questionar qualquer das informações. Em busca na plataforma Instagram pelo nome "tulip inn" pude verificar o perfil @tulipinnfortaleza, no qual consta uma publicação fixada de 10 de junho de 2024, antes da fraude, na qual há advertência sobre golpes de perfis falsos. No caso concreto, não se pode afirmar que houve fortuito interno, visto que não foi demonstrado que o hotel teve participação ou ingerência na fraude relatada, haja vista a existência de dados que deveriam ter sido objeto de desconfiança por parte do autor. Nesse sentido, há o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de casos análogos. Cito: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS QUE NÃO AFASTAM O DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. EPISÓDIO NARRADO QUE CONSTITUI FORTUITO EXTERNO. PRÁTICA DE ESTELIONATO OCORRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FAVORECIDA PELA CONDUTA DA CONSUMIDORA. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando detidamente os autos, o que se verifica é verdadeira prática de estelionato ocorrida fora do estabelecimento comercial, a qual causou prejuízos financeiros à demandante. Pela narrativa autoral percebe-se que os criminosos se utilizaram ardilosamente do nome da sociedade empresária ré para aplicar o "golpe do boleto falso". 2. Necessário consignar que não se está diante de caso de hipervulnerabilidade, haja vista que a demandante possui condições de ter acesso às informações divulgadas a respeito do modo de agir de estelionatários e das dicas de segurança emitidas pelas instituições que praticam o e-commerce. 3. Logo, imperioso reconhecer que houve imprudência da parte autoral que, sem se certificar da veracidade do site acessado e da oferta, violou o dever de diligência e realizou o pagamento de boleto fraudulento para aquisição de produto cujo preço divulgado claramente se encontra muito abaixo da média de mercado. 4. Trata-se de verdadeiro fato de terceiro, caracterizador de fortuito externo, haja vista ser alheio aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela parte ré e desconexo dos desdobramentos desta, não se havendo de falar em incidência da teoria do risco do empreendimento. 5. Diante do fato de terceiro, facilitado pela conduta da demandante, imperioso reconhecer que a ré se desincumbiu do ônus previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC, demonstrando que houve o rompimento do nexo de causalidade. Inexiste, por consequência, dever de restituir os valores pagos pelo suposto produto adquirido, bem como de compensar pelos danos extrapatrimoniais suportados. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0030259-14.2019.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, conforme o voto do eminente relator. Fortaleza, 25 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Apelação Cível - 0030259-14.2019.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 26/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AS PARTES SÃO TITULARES DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL OBJETO DA LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS. BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO. FRAUDE DENOMINADA "GOLPE DO BOLETO". AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA MÍNIMOS POR PARTE DA PROMOVENTE NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA. A AUTORA RECEBEU OS BOLETOS DIRETAMENTE DOS RESPONSÁVEIS PELA FRAUDE ATRAVÉS DO APLICATIVO DE MENSAGEM DENOMINADO WHATSAPP. NEGLIGÊNCIA MANIFESTA EM AFERIR A VERACIDADE COM A EMPRESA DESTINATÁRIA DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ O DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 26 de julho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0172294-52.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLETO FRAUDULENTO. CONTATO DE WHATSAPP ENCONTRADO EM SITES DE BUSCA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONFIGURADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.INDÍCIOS DE FRAUDE IGNORADOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento VIRTUAL. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA(TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050874-30.2020.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022) Dessa forma, não se vislumbram elementos suficientes a evidenciar que a fraude noticiada tenha decorrido de falha na prestação de serviços pelas promovidas, não lhes podendo ser imputados a responsabilidade pela situação narrada. Apesar da responsabilidade objetiva da promovida pela qualidade dos produtos e serviços disponibilizados ao consumidor, só existirá a culpa diante da prova do defeito ou falha e do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados. A prova produzida pelo autor não demonstra qualquer participação ou culpa da promovida pelo evento danoso declinado na inicial. Desse modo, pela análise do conjunto probatório, concluo que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiro. Portanto, não há que se falar em responsabilidade da promovida pela reparação dos danos que o autor afirma haver sofrido. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais referente a suposta recusa em prestar auxílio, constrangimento, insegurança e sofrimento, não há nos autos comprovação de qualquer conduta perpetrada pela ré causando-lhe dano moral. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito