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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3010521-37.2025.8.06.0000

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
3010521-37.2025.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Aclaratórios interpostos pelo Estado do Ceará sob fundamento de conter vício de omissão no acórdão; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em aferir se o acórdão recorrido contém vício de omissão; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 4. Denota-se, portanto, mediante simples leitura do acórdão hostilizado, inexistem os vícios de omissão arguido pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento do agravo de instrumento, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação do promovido, ora embargante, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.