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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8004213-74.2024.8.05.0027

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
8004213-74.2024.8.05.0027
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e em homenagem ao princípio da disponibilidade, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem a análise do mérito e DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 485, VIII e 290, ambos do Código de Processo Civil. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004213-74.2024.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: ROSIMAR CONCEICAO DOS SANTOS CESAR e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias. Intimada para demonstrar a alegada qualidade de beneficiária da gratuidade da justiça ou promover o imediato recolhimento das custas iniciais no despacho de ID 488243215, a parte autora não cumpriu o ato. Petição de ID 489753946 requereu a desistência da ação. É o que havia de importante a relatar. Decido. Dispõe o art. 290 do CPC que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em apreço, a parte autora fora intimada para a prática do ato. Todavia, afirmou que não possui condições de arcar com as custas processuais e encontrou dificuldades em fornecer a documentação necessária para comprovar a sua necessidade em ter o pedido deferido. Outrossim, a parte formulou pedido de desistência antes da realização de qualquer ato processual capaz de ensejar a cobrança de custas. Considerando-se o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, não há custas processuais a serem exigidas, uma vez que o processo não chegou a se constituir validamente. Diante do exposto, e em homenagem ao princípio da disponibilidade, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem a análise do mérito e DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 485, VIII e 290, ambos do Código de Processo Civil. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Com força de ofício/mandado. Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito