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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8143805-80.2025.8.05.0001

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
8143805-80.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmando a decisão de Id. 514071642, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Por conseguinte, condeno o réu à restituição dos valores descontados do Imposto de Renda dos últimos cinco anos, obedecido a data reforma e do diagnóstico da doença, o qual deve ser acrescido das parcelas retidas até o efetivo cumprimento da sentença, na forma do 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e verbetes sumulares nº 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça, bem como observada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8143805-80.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Isenção, Competência Tributária] REQUERENTE: DOMINGOS DA LUZ SANTANA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor, militar reformado, afirma que faz jus à isenção do Imposto de Renda, pois portador de Nefropatia crônica grave - CID E10/N18. Diante disso, busca a tutela jurisdicional para que seja declarado o seu direito à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sucessivamente, pleiteou a repetição do indébito dos valores descontados a título de Imposto de Renda dos últimos cinco anos. (id. 513711557). A antecipação de tutela foi concedida ao id. 514071642. Citado, o réu apresentou a contestação. (id. 515517515). Réplica no id. 519648473. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia na verificação de ser o autor portador de doença prevista em legislação, capaz de lhe garantir a isenção do imposto sobre a renda. Como cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Por oportuno, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral." Neste passo, a Lei nº 7.713/1988, ao introduzir alterações legais à disciplina do Imposto de Renda, em seu art. 6º, apresentou algumas situações passíveis de isenção tributária quanto às pessoas físicas. No caso em tratativa, constato que o autor, servidor militar reformado, enquadra-se na hipótese de isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, pois diagnosticado com nefropatia grave. (ids. 513716664 e 513716665). Eis a dicção do referido enunciado normativo: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifou-se)" Faz-se necessário registrar que o controle da enfermidade não é circunstância suficiente para afastar o direito a tal benefício fiscal, porquanto a lei não estabelece nenhum aspecto com relação à atividade da doença. Vale dizer, não há falar-se em óbice legal à concessão da isenção se a doença estiver controlada. Logo, uma vez verificado o diagnóstico de uma das moléstias previstas na referida legislação, o contribuinte tem direito ao respectivo benefício fiscal. Registre-se que tal entendimento é fruto da incidência do art. 111 do Código Tributário Nacional, pois a legislação tributária acerca da outorga de isenções deve ser interpretada literalmente, o que é diferente da interpretação restritiva proposta pelo réu. A corroborar o exposto acima, destaca-se a súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A concessão da isenção está condicionada ao reconhecimento da patologia por junta médica oficial, segundo o disposto no art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que diz: "Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Contudo, é pacífico o entendimento de que tal dispositivo legal não pode restringir o livre convencimento motivado do órgão judicante, sobretudo quando o citado art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 diz apenas que o diagnóstico deve ter sido feito por medicina especializada. Entendimento em sentido contrário representa ofensa ao art. 371 do Código de Processo Civil. A respeito do assunto, convém registrar que é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado através do enunciado nº 598 da súmula da sua jurisprudência: "Súmula 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Portanto, o autor faz jus à isenção referente ao Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, porque servidor militar reformado e portador de doença grave. Consequentemente, possui direito à restituição dos valores retidos desde o diagnóstico da doença, conforme assegura o art. 165, inciso I, c/c o art. 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; […] Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; […]" Ante o exposto, confirmando a decisão de Id. 514071642, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Por conseguinte, condeno o réu à restituição dos valores descontados do Imposto de Renda dos últimos cinco anos, obedecido a data reforma e do diagnóstico da doença, o qual deve ser acrescido das parcelas retidas até o efetivo cumprimento da sentença, na forma do 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e verbetes sumulares nº 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça, bem como observada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de janeiro de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito